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D.O. nº28270 de 22/06/2022

EDITAL HSBC X INOVACAO AGRICOLA COM EQUIP ELETRONICOS LTDA ME

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GISELE ALVES SILVA PROCESSO n. 0003011-31.2014.8.11.0045 Valor da causa: R$ 83.994,0 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Endereço: TRAVESSA OLIVEIRA BELLO, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80020-030 POLO PASSIVO: Nome: INOVACAO AGRICOLA COM. EQUIP. ELETRONICOS LTDA - ME Endereço: AVENIDA AMAZONAS, N. 1535, SALA 01, CENTRO, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78000-000 Nome: LUCIMAR RODRIGUES DE FREITAS VALERIO Endereço: LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DA REQUERIDA LUCIMAR RODRIGUES DE FREITAS VALERIO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 83.994,00 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: "HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 01.701.201/0001-89 propôs AÇÃO MONITÓRIA em face de INOVACAO AGRICOLA COM. EQUIP. ELETRONICOS LTDA - ME - CNPJ: 14.767.109/0001-63 e de sua interveniente garantidora LUCIMAR RODRIGUES DE FREITAS VALERIO - CPF: 016.430.681-13, pelas razões de fato e de direito a seguir declinada: DOS FATOS. A empresa requerida firmou perante o requerente Contrato de Abertura de Conta e Termo de Opção n. 19920110046, convencionando a utilização de limite de crédito. Posteriormente, em 20/03/2013, a empresa requerida e sua interveniente garantidora, pactuaram com o requerente o Contrato de Limite Rotativo de Desconto de Títulos de Crédito e Mútuo de n. 19920557072, estipulando um limite rotativo para operações de desconto de títulos de crédito. Ocorre que a requerida e sua interveniente garantidora não honraram com suas obrigações de saldar os valores que lhe foram creditados, contraindo perante a financeira uma dívida no importe de R$ 83.994,00 (oitenta e três mil novecentos e noventa e quatro reais). (...). Diante do exposto requer a Vossa Excelência: a) a citação da empresa requerida e de sua interveniente garantidora para pagarem o valor de R$ 83.994,00 (oitenta e três mil novecentos e noventa e quatro reais), no prazo de 15 (quinze) dias, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, ou para oferecer embargos; b) na hipótese de não pagamento, não oposição ou rejeição de embargos, seja o pedido monitório julgado procedente, constituindo-se de pleno direito, título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em MANDADO EXECUTIVO e prosseguindo-se a execução até o efetivo pagamento do indigitado crédito (...) Atribui-se à causa o valor de R$ 83.994,00 (oitenta e três mil novecentos e noventa e quatro reais). Termos em que pede deferimento. Cuiabá/MT, 30 de maio de 2014." DECISÃO: "VISTOS. Cite-se a segunda requerida novos endereços obtidos nesta data, através dos sistemas informatizados (extratos em anexo), quais seja: 1) Rua das Itaubas, 1904, Lucas do Rio Verde; 2) Rua João Tertuliano, 98, Cristo Rei, Várzea Grande/MT. Sem prejuízo, proceda a Sra. Gestora, buscas através do sistema INFOSEG. Sendo encontrados novos endereços, expeça-se o necessário para a citação da requerida Lucimar. Restando infrutífera as diligências, desde já defiro a citação por edital da requerida Lucimar Rodrigues de Freitas Valério. Cumpra-se. Às providências necessárias. Lucas do Rio Verde, 28 de novembro de 2019. Gisele Alves Silva, Juíza de Direito". ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3. Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC). 6. Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, EDEMAR ALCEU BALBINOT, digitei. LUCAS DO RIO VERDE, 9 de junho de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ