Aguarde por favor...

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 443636/2017

Recorrente - Hotel Fazenda Santa Tereza

Auto de Infração n° 17067E, de 10/08/2017

Relator - Flavio Lima de Oliveira - SINFRA

Advogado - Gonçalo Adão de Arruda Santos - OAB/MT 16.472

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

139/2022

Auto de Infração n° 17067E, de 10/08/2017. Termo de Embargo/Interdição n° 17019E, de 10/08/2017. Auto de Inspeção n° 8397, de 10/08/2017. Relatório Técnico n° 168/CFE/SUF/SEMA/2017, de 15/08/2017. Por operar atividade de hospedaria (pousada) sem licença de operação. Por fazer funcionar na captação e água subterrânea sem a outorga de uso do recurso hídrico. Por deixar de atender às solicitações do órgão ambiental, lavrados no Auto de Inspeção n° 162486, de 26/06/2016 dentro do prazo concedido que visava a regularização do empreendimento para avaliação e conclusão do processo de licenciamento. Decisão Administrativa n° 2789/SGPA/SEMA/2019, de 14/11/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 17067E, de 10/08/2017, arbitrando multa de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), com fulcro nos artigos 66 e 80 ambos do Decreto Federal n° 6.514/08. Requer o recorrente que seja preliminar de mérito, quais sejam: Perda de objeto das sanções administrativas, eis que atendidas todas as recomendações da SEMA; e/ou da não homologação da sanção administrativa e do desembargo de atividade hoteleira, eis que atendidas todas as recomendações da SEMA e/ou da não homologação da sanção administrativa e do desembargo da captação da água subterrânea e superficial, eis que atendidas todas as recomendações da SEMA; e/ou no mérito a manutenção das preliminares e ao final para que julgue a presente demanda totalmente improcedente com o fito de não homologar autuação de infração n° 17067E e o termo de embargo/interdição n° 17019E, de 10/08/2017. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto relator, reconhecendo a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por fazer funcionar atividade de hospedaria sem licença, com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal n° 6.514/2008. A multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por fazer funcionar captação de água subterrânea sem outorga, com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal n° 6.514/2008. Multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por não atender as determinações da autoridade ambiental descritas no Auto de Inspeção n° 162486, com fulcro no artigo 80 do Decreto Federal n° 6.514/2008. Decidiram pela redução da multa, totalizando o valor da R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Presentes à votação dos seguintes membros:

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB

Mariana Sasso

Representante da FIEMT

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Natália Alencar Cantini

Representante da FÉ E VIDA

Lucas Blanco Bezerra

Representante da FETRATUH

Cuiabá, 26 de maio de 2022.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 3ª J.J.R.