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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 780041/2008

Recorrente - Ariovaldo Sponchiado

Auto de Infração n° 117072, de 12/12/2008

Relator - Fernando Ribeiro Teixeira - IESCBAP

Advogados - Daniel Batista de Aguiar - OAB/MT 3.537,

Fernando Ulysses Pagliari - OAB/MT 3.047

3ª Junta de Julgamento de Recursos

142/2022

Auto de Infração n°. 117072, de 12/12/2008. Por explorar seletivamente 519,2595 hectares de vegetação nativa, em área de reserva legal, sem autorização prévia do órgão ambiental competente, conforme consta na página n° 239 do processo n° 22729/2008. Decisão Administrativa n° 1694/SGPA/SEMA/2019, de 01/08/2019 pela homologação do Auto de Infração n. 117072, de 12/12/2008, arbitrando multa de R$ 1.359.354,00 (um milhão, trezentos e cinquenta e nove mil, trezentos e cinquenta e quatro reais), com fulcro no artigo 34, I do Decreto Estadual n° 1986/2013. Requer o recorrente que seja decretar a extinção da punibilidade em face do princípio Mors omnia solvit. Desde que vencida a questão antecedente, se digne reconhecer/pronuncia a prescrição na forma suscitada. Declarar a nulidade do AI pela vedação da alteração do alcance material, aliado às demais alegações do presente recurso, com a insubsistência da multa.  Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, pela extinção da punibilidade por ter o recorrente falecido em 2017, conforme certidão de óbito trazida aos autos (fl. 102). A lei 9.605/98 em seu artigo 79 dispõe que o Código Penal e Código Processual Penal aplicam-se subsidiariamente a mesma. De acordo com o artigo 107, inciso I do código penal, extingue-se a punibilidade pela morte do agente. O princípio da pessoalidade da pena é assegurado por princípio constitucional desponta a consequência lógica de que a morte do réu extingue a ação e todas as penas, inclusive as pecuniárias. Decidiram, pelo arquivamento do presente processo pela morte do agente, com fulcro no artigo 107, I do código penal.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB

Mariana Sasso

Representante da FIEMT

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Natália Alencar Cantini

Representante da FÉ E VIDA

Lucas Blanco Bezerra

Representante da FETRATUH

Cuiabá, 26 de maio de 2022.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 3ª J.J.R.