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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 860549/2010

Recorrente - Mauricio Cardoso Tonhá

Auto de Infração n° 118647, de 19/10/2010

Relator - Davi Maia Castelo Blanco Ferreira ­- PGE

Advogadas - Alessandra Panizi Souza - OAB/MT 6.124,

Renata Viviane da Silva - OAB/MT 9.465

3ª Junta de Julgamento de Recursos

141/2022

Auto de Infração n° 118647, de 19/10/2010. Auto de Inspeção n° 141588, de 19/10/2010. Auto de Inspeção n° 141590, de 19/10/2010. Notificação n° 130402, de 19/10/2010. Instalar e fazer funcionar confinamento de bovino e 03 poços tubulares sema devida licenciamento ambiental. Decisão Administrativa n° 2745/SGPA/SEMA/2020, de 31/08/2020, pela homologação do Auto de Infração n. 118647, de 19/10/2010, arbitrando multa de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) com fulcro nos artigos 62, inciso V, 64 e 66 ambos do Decreto Federal n° 6.514/08. Requer o recorrente que seja reconhecida e declarada a incidência do instituto da prescrição intercorrente do auto de infração n° 118647, pela inércia da administração no período de 23/08/2012 a 04/01/2019, por inteligência do artigo 21, §2° do Decreto Federal n° 6.514/2008 e art. 19, §2 do Decreto Estadual 1986/2013, e que seja determinado o arquivamento de todo o presente feito, com as baixas devidas. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto relator, da data do Despacho 1700/SPA/SEMA, de 12/12/2011, que é um ato inequívoco da administração, que implica em instrução processual e da Comunicação Interna de 04/01/2019 houve um lapso temporal superior a três anos sem que a Administração Pública se manifestasse, portanto, caracteriza-se a ocorrência da prescrição intercorrente. Decidiram, pelo provimento do pedido recursal quanto à ocorrência de prescrição intercorrente e ao desembargo da atividade de confinamento de bovinos, desde que a atividade que necessitava de licença do órgão se encontra encerrada, para consequentemente, anular o auto de infração n. 118647 de 19/10/2010 e seus efeitos.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB

Mariana Sasso

Representante da FIEMT

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Natália Alencar Cantini

Representante da FÉ E VIDA

Lucas Blanco Bezerra

Representante da FETRATUH

Cuiabá, 26 de maio de 2022.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 3ª J.J.R.