Aguarde por favor...

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 47330/2015

Recorrente - Marcos Roberto Briante e Outros

Auto de Infração n° 138915, de 26/01/2015

Relatora - Juliana Machado Ribeiro - ADE

Advogado - Homero Lima Neto - OAB/MT 23.064

3ª Junta de Julgamento de Recursos

143/2022

Auto de Infração n° 138915, de 26/01/2015. Auto de Inspeção n° 0488, de 26/01/2015. Relatório Técnico n° 0005/CFFUC/SUF/SEMA/2015. Por comercializar 88,14 m³ de madeira de lenha nativa em desacordo com licença válida outorgada pelo órgão ambiental, conforme o despacho exarado à folha 91 do processo 610707/2013, a prática de comercialização de lenha nativa, sem emissão de Guia Florestal, conforme as notas fiscais n° 51 e 53 (folhas 82 e 83 do Processo suscitados). Decisão Administrativa n° 559/SGPA/SEMA/2020, de 20/02/2020, pela homologação do Auto de Infração n. 6401, de 23/09/2015, de arbitrando multa de R$ 26.442,00 (vinte e seis mil, quatrocentos e quarenta e dois reais), com fulcro no artigo 47 do Decreto Federal n° 6.514/2008. Requer o recorrente que seja análise imediata do CAR n° 10111/2011, para que fique evidenciado a regularidade da propriedade do recorrente. Desqualificação e extinção da multa porquanto não houve transporte e venda de lenha nativa, posto que a lenha comercializada é fruto de exploração de floresta plantada de seringueira, que possuía a devida autorização de desmate emitida pela SEMA, razão pela qual não era necessária a emissão de qualquer guia florestal, conforme artigo 16-A, do Decreto n° 8.189/2006. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da relatora,

tendo em vista que o Termo de Juntada do Aviso de Recebimento - AR, na data de 05/02/2020, (fl. 126) ocorreu lapso temporal de mais de 03 (três) anos. Decidiram, pelo reconhecimento de ofício a prescrição intercorrente, nos termos do Decreto Estadual n° 1.986/2013, e, consequentemente cancelando o Auto de Infração n° 138915, de 26/01/2015 e arquivando o processo.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB

Mariana Sasso

Representante da FIEMT

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Natália Alencar Cantini

Representante da FÉ E VIDA

Lucas Blanco Bezerra

Representante da FETRATUH

Cuiabá, 26 de maio de 2022.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 3ª J.J.R.