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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 180905/2019

Recorrente - Suinobras Alimentos - Ltda

Auto de Infração n° 193077 E, de 20/03/2019

Relator - Davi Maia Castelo Blanco Ferreira - PGE

Advogados - Oduwaldo de Souza Calixto - OAB/PR 11.849,

Pamela Ghiotte Mateus - OAB/MT 20.453,

Giovana Giacometo Ferreira - OAB/PR 90.432

3ª Junta de Julgamento de Recursos

149/2022

Auto de Infração n° 193077 E, de 20/03/2019. Auto de Inspeção n° 191032E, de 20/03/2019. Termo de Embargo/Interdição n° 194011E, de 20/03/2019. Relatório Técnico n° 048/CFE/SUF/SEMA/2019, de 15/04/2019. Operação de atividade potencialmente poluidora e que faz uso de recursos naturais sem as devidas licenças ambientais vigentes.  Causar contaminação do solo, através de lançamentos de efluentes em não conformidades com as normas e se pôr em descumprimento ao item 2 da notificação 124107, de 31/08/2018. Observa-se no ato, a reincidência nas condutas lesivas ao meio ambiente, conforme anotados nos Autos de Infração n° 0001E de 04/04/2016 e Auto de Infração n° 6477, de 21/08/2018. Decisão Administrativa n° 3425/SGPA/SEMA/2019, de 16/12/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 193077 E, de 20/03/2019, de arbitrando multa de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), com fulcro no artigo 43 do Decreto Estadual n° 1986/13. Requer o recorrente que seja acolhido o presente recurso, reformem a sentença proferida pela primeira instância administrativa e determinem a improcedência do auto de infração gerador, ao passo que, na remota hipótese de não acolhimento dos argumentos amplamente sustentados acima, requer seja reformada a sentença proferida de forma a minorar a multa aplicada, eis que caso seja mantida tão alta quantia, por certo gerará desequilíbrio financeiro da recorrente com necessária adequação do quadro de funcionários, o que gerará efeitos não apenas internos, como para toda a comunidade ao redor da recorrente. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, mantendo a multa R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), arbitrada na Decisão Administrativa n. 3425/SGPA/SEMA/2019, de 16/12/2019, do auto de infração n. 193077E, aplicação com base nos incisos V e X do art. 62 do Decreto Federal n° 6.514/2008 c.c art.34 do Decreto Estadual n° 1.986/2013.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB

Mariana Sasso

Representante da FIEMT

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Natália Alencar Cantini

Representante da FÉ E VIDA

Lucas Blanco Bezerra

Representante da FETRATUH

Cuiabá, 26 de maio de 2022.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 3ª J.J.R.