Aguarde por favor...

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 156493/2015

Recorrente -  Cab Cuiabá S.A

Auto de Infração n° 6.204, de 23/03/2015

Relator - Cesár Esteves Soares  - IBAMA

Advogado - Leonardo Pio da Silva Campos - OAB/MT 7.202

2ª Junta de Julgamento de Recursos

150/2022

Auto de Infração n° 6204, de 23/03/2015. Auto de Inspeção n° 10823, de 23/03/2015. Relatório Técnico n° 085/CFE/SUF/SEMA/2015. Operar atividade potencialmente poluidora em não conformidade com as normas e sem as devidas licenças ambientais. Decisão Administrativa n° 2150/SGPA/SEMA/2020, de 10/08/2020, pela homologação do Auto de Infração n.6204, de 23/03/2015, arbitrando multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal n° 6514/2008. Requer o recorrente que seja para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente (feito paralisado entre 15/05/2020, (fl.32) à 30/05/2018, (fl.144), com fulcro nos artigos 19, §2° e 20 do Decreto Estadual n. 1.986/2013, requerendo seja o presente feito extinto por flagrante violação do prazo previsto Decreto Estadual n. 1.986/2013, tornando, em consequência, inexigível a multa imposta. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, reconhecendo a prescrição intercorrente, pelo lapso temporal decorrido entre a data de ciência da autuação do termo de juntada do Aviso de Recebimento - AR, de 15/05/2015, (fl. 32) e a data do Despacho da SEMA, de 30/05/2018, (fl. 144), tem-se um prazo superior a 3 (três) anos. Decidiram, pelo cancelamento do Auto de Infração n° 6204, de 23/03/2015 em função do reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. Remetam-se os autos à SEMA-MT para que promova apuração de responsabilidade punitiva registrada.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Marcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Fabíola Correa

Representante da FECOMÉRCIO

Leonardo Gomes Bressane

Representante da AÇÃO VERDE

Adelayne Bazzano Magalhães

Representante da SES

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Cuiabá, 27 de maio de 2022.

Leonardo Gomes Bressane

Presidente da 2ª J.J.R.