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D.O. nº28251 de 25/05/2022

Portaria nº 467 22 Dispõe sobre o gozo de quinze dias de férias para professores efetivos e contratados que integram o quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Educação – SEDUC, exercício 2021 2022

PORTARIA Nº  467/22/GS/SEDUC/MT

Dispõe sobre o gozo de quinze dias de férias para professores efetivos e contratados que integram o quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, exercício 2021/2022.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e;

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos de concessão de férias dos Professores efetivos e contratados que compõe o quadro da Secretaria de Estado de Educação, com fulcro na LC n° 04/90; LC n° 50/98; LC nº. 141 de 16/12/2003, Decreto nº. 1.317 de 11/09/2003, Decreto nº. 3.549, de 22/07/04, a Lei Complementar nº 640 de 31/10/2019, Portaria n° 567/2021/GS/SEDUC/MT; Decreto 656 de 28/09/2020; Decreto 1265 de 25/02/2022 e ainda as teses jurídicas (tema nº 4) fixadas através do Acórdão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas proferido nos autos do processo nº 1002789-40.2021.8.11.0000.

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer que o saldo de 15 (quinze) dias de férias referente ao período aquisitivo de 2021/2022, exclusivamente para os professores efetivos que exercem suas atividades nas Unidades Escolares, bem como para os professores contratos temporários, serão usufruídas de forma coletiva ao término do primeiro semestre, no período de 11/07/2022 a 25/07/2022, sem direito à substituição.

Art. 2º - os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais não se aplica aos professores em atividade fora da Unidade Escolar, exceto para os inclusos em regime de colaboração com o município que exerçam suas atividades dentro da sala de aula.

Art. 3º - Todos os professores efetivos que exerçam suas atividades nas Unidades Escolares, em gozo de férias, farão jus ao recebimento do adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de 15 (quinze) dias de férias.

Art. 4º - Para os professores com os afastamentos vigente de: Licença Saúde, Licença para Tratamento de Pessoa da Família e Aguardando Aposentadoria por Invalidez, não será registrado o usufruto de férias coletivas para que não haja concomitância de eventos.

Parágrafo Único - Os 15 (quinze) dias de férias deverão ser usufruídos imediatamente após o gozo dos 30 (trinta) dias de férias coletivas do período aquisitivo 2022/2023.

Art. 5° - A SEDUC irá registrar diretamente no SEAP, os 15 (quinze) dias de férias coletivas para todos os professores efetivos atribuídos na Unidade Escolar, observadas as vedações previstas nos artigos 2º e 4º desta portaria.

Art. 6º - Aos professores contratados, caberá o usufruto de férias no período de 11/07/2022 a 25/07/2022. O registro do usufruto de férias será lançado apenas no webponto (ou similar).

Parágrafo Único: O pagamento do adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, ocorrerá em forma de indenização ao término do contrato.

Art. 7º - Não caberá alteração na data de usufruto das férias, bem como não será permitido o cancelamento para registro de outro evento no período.

Art. 8º - A suspensão do usufruto de férias será permitida, exclusivamente nos casos de licenças à gestante, à adotante e paternidade, conforme previsto no Art. 16 do Decreto nº 656/2020.

Art. 09 - Os casos omissos deverão ser encaminhados através de processo no Sigadoc para a CMO/SAGP/SEDUC, para apreciação e deliberação.

Art. 10 - O descumprimento dos dispositivos desta Portaria, implicará em responsabilização funcional.

Art. 11 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cuiabá-MT, 20 de maio de 2022.