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PORTARIA Nº 0044/2022/CGE/MT

Institui no âmbito da CGE/MT os conceitos e orientações relacionados à contabilização dos benefícios financeiros e não financeiros do controle interno.

O Secretário Controlador-Geral do Estado do Mato Grosso, no exercício de suas atribuições,

R E S O L V E:

Art. 1º Ficam estabelecidas orientações gerais para o reconhecimento dos benefícios decorrentes das ações executadas pela Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso, de acordo com o disposto nesta Portaria.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:

I - Ações executadas pela CGE/MT: todas as ações, inclusive de orientação e consultoria ao gestor estadual, decorrentes de atividades de controle interno, auditoria, correição, ouvidoria, transparência e combate à corrupção, integridade e governança, conduzidas e realizadas pela CGE/MT;

II - Benefício: impactos positivos observados na gestão pública provenientes das ações executadas pela CGE;

III - Benefício financeiro: benefício que possa ser representado monetariamente, inclusive decorrentes de recuperação de prejuízos;

IV - Benefício não-financeiro: benefício que, embora não seja passível de representação monetária, demonstre um impacto positivo na gestão de forma estruturante, tal como melhoria gerencial, melhoria nos controles internos, aprimoramento de normativos e processos, devendo sempre que possível ser quantificado em alguma unidade que não a monetária;

V - Prejuízo: danos ao erário que resulte em recomendação de reposição de bens e valores;

VI - Benefício potencial: aquele decorrente de orientação/recomendação cujo cumprimento ainda não pôde ser verificado;

VII - Benefício efetivo: aquele decorrente do atendimento comprovado à orientação e/ou recomendação da CGE-MT.

Art. 3º Poderão ser observadas as seguintes evidências, entre outras, para o reconhecimento dos benefícios financeiros e não financeiros do controle:

I - Economia na gestão;

II - Valor recuperado ao erário;

III - repercussão positiva na gestão decorrente das recomendações de avaliação dos controles e de auditorias;

IV - Repercussão positiva na gestão decorrente de processos de responsabilização;

V - Repercussão positiva na gestão decorrente de atividades de ouvidoria;

VI - Repercussão positiva na gestão decorrente de atividades de integridade, transparência e combate à corrupção;

VII - alteração estruturante nos processos de gestão;

VIII - melhoria no serviço público prestado;

IX - Incremento da eficiência, eficácia ou efetividade de programa de governo;

X - Aperfeiçoamento na gestão de riscos;

XI - Aperfeiçoamento na implantação dos controles internos;

XII - Medida de aperfeiçoamento do controle social;

XIII - Declaração de inidoneidade;

XIV - Todas as demais medidas de impacto positivo na gestão que possam guardar relação com as atividades de atuação da CGE.

§ 1º Na contabilização do benefício, deve-se demonstrar necessariamente a existência da relação causa-efeito entre a atuação da CGE-MT e a medida adotada pelo gestor estadual que gerou impacto positivo à gestão.

Art. 4º A sistemática de quantificação e registro de benefícios das atividades realizadas pela CGE-MT está detalhada no Manual de Diretrizes para Apuração dos Benefícios do Controle, a ser publicado pela Controladoria Geral do Estado, para fins de padronização e consolidação dos registros e resultados alcançados.

Art. 5º A Controladoria Geral do Estado realizará anualmente o levantamento referente aos benefícios do controle interno tratados nesta Portaria.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 2 de maio de 2022.