PORTARIA Nº 0044/2022/CGE/MT
Institui no âmbito da CGE/MT os conceitos e orientações relacionados à contabilização dos benefícios financeiros e não financeiros do controle interno.
O Secretário Controlador-Geral do Estado do Mato Grosso, no exercício de suas atribuições,
R E S O L V E:
Art. 1º Ficam estabelecidas orientações gerais para o reconhecimento dos benefícios decorrentes das ações executadas pela Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso, de acordo com o disposto nesta Portaria.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - Ações executadas pela CGE/MT: todas as ações, inclusive de orientação e consultoria ao gestor estadual, decorrentes de atividades de controle interno, auditoria, correição, ouvidoria, transparência e combate à corrupção, integridade e governança, conduzidas e realizadas pela CGE/MT;
II - Benefício: impactos positivos observados na gestão pública provenientes das ações executadas pela CGE;
III - Benefício financeiro: benefício que possa ser representado monetariamente, inclusive decorrentes de recuperação de prejuízos;
IV - Benefício não-financeiro: benefício que, embora não seja passível de representação monetária, demonstre um impacto positivo na gestão de forma estruturante, tal como melhoria gerencial, melhoria nos controles internos, aprimoramento de normativos e processos, devendo sempre que possível ser quantificado em alguma unidade que não a monetária;
V - Prejuízo: danos ao erário que resulte em recomendação de reposição de bens e valores;
VI - Benefício potencial: aquele decorrente de orientação/recomendação cujo cumprimento ainda não pôde ser verificado;
VII - Benefício efetivo: aquele decorrente do atendimento comprovado à orientação e/ou recomendação da CGE-MT.
Art. 3º Poderão ser observadas as seguintes evidências, entre outras, para o reconhecimento dos benefícios financeiros e não financeiros do controle:
I - Economia na gestão;
II - Valor recuperado ao erário;
III - repercussão positiva na gestão decorrente das recomendações de avaliação dos controles e de auditorias;
IV - Repercussão positiva na gestão decorrente de processos de responsabilização;
V - Repercussão positiva na gestão decorrente de atividades de ouvidoria;
VI - Repercussão positiva na gestão decorrente de atividades de integridade, transparência e combate à corrupção;
VII - alteração estruturante nos processos de gestão;
VIII - melhoria no serviço público prestado;
IX - Incremento da eficiência, eficácia ou efetividade de programa de governo;
X - Aperfeiçoamento na gestão de riscos;
XI - Aperfeiçoamento na implantação dos controles internos;
XII - Medida de aperfeiçoamento do controle social;
XIII - Declaração de inidoneidade;
XIV - Todas as demais medidas de impacto positivo na gestão que possam guardar relação com as atividades de atuação da CGE.
§ 1º Na contabilização do benefício, deve-se demonstrar necessariamente a existência da relação causa-efeito entre a atuação da CGE-MT e a medida adotada pelo gestor estadual que gerou impacto positivo à gestão.
Art. 4º A sistemática de quantificação e registro de benefícios das atividades realizadas pela CGE-MT está detalhada no Manual de Diretrizes para Apuração dos Benefícios do Controle, a ser publicado pela Controladoria Geral do Estado, para fins de padronização e consolidação dos registros e resultados alcançados.
Art. 5º A Controladoria Geral do Estado realizará anualmente o levantamento referente aos benefícios do controle interno tratados nesta Portaria.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá-MT, 2 de maio de 2022.