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DECRETO Nº        1.377,           DE      28       DE          ABRIL                 DE 2022.

Altera dispositivos do Decreto nº 90, de 16 de abril de 2019, que regulamenta a concessão e o gozo de licença-prêmio por assiduidade dos servidores públicos efetivos civis e militares da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº SEPLAG-PRO-2022/03214

CONSIDERANDO a permissão de fracionamento do usufruto da licença-prêmio disposta na Lei Complementar nº 738, de 04 de abril de 2022, que alterou as Leis Complementares nº 04, de 15 de outubro de 1990, nº 111, de 11 de julho de 2002, e nº 555, de 29 de dezembro de 2014,

DECRETA:

Art. 1º  Fica alterado o caput do art. 2º do Decreto nº 90, de 16 de abril de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º  Após cada período aquisitivo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto no âmbito do Estado de Mato Grosso, o servidor público fará jus a 90 (noventa) dias de licença-prêmio, com o subsídio do cargo efetivo, acrescido do valor do cargo em comissão ou função de confiança, se for o caso.

(...)”

Art. 2º  Ficam alterados o caput e o § 1º do art. 7º do Decreto nº 90, de 16 de abril de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º  A licença-prêmio poderá ser usufruída de forma integral ou fracionada em 10 (dez), 15 (quinze) ou 30 (trinta) dias ininterruptos, se assim requerida pelo servidor.

§ 1º  O servidor poderá requerer o usufruto da licença-prêmio de forma integral ou em fração de 30 (trinta) dias, mediante a redução de 50% (cinquenta por cento) da jornada laboral pelo dobro do período de tempo, sendo vedada a alteração da forma de usufruto após o início da sua concessão.

(...)”

Art. 3º  Fica alterado o caput do art. 12 do Decreto nº 90, de 16 de abril de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12  A escala de licença-prêmio para gozo no exercício seguinte deverá ser elaborada anualmente pela Unidade de Gestão de Pessoas do órgão ou entidade, até o fim do mês de novembro do ano anterior ao gozo e publicada na imprensa oficial no mês de dezembro, na qual deverá conter o nome do servidor, o período aquisitivo de licença-prêmio e o início e término de cada período de gozo.

Art. 4º  Fica acrescentado o art. 31-A ao Decreto nº 90, de 16 de abril de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 31-A  A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão poderá expedir instrução normativa e outras normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento deste Decreto, devendo ser observadas por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.”

Art. 5º  Ficam revogados o art. 23 e o anexo I do Decreto nº 90, de 16 de abril de 2019.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás em Cuiabá,   28    de abril  de 2022, 201º da Independência e 134º da República.