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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 119750/2015

Recorrente - Ildo Antônio Bartocz

Auto de Infração n. 131492, de 12/03/2015.

Relatora - Jaqueline da Silva Albino - UNEMAT

Advogado - Eugênio Barbosa de Queiroz - OAB/MT n° 12.457

3ª Junta de Julgamento de Recursos

071/2022

Auto de Infração n° 131492, de 12/03/2015. Termo de Embargo/Interdição n° 101099, de 12/03/2015. Auto de Inspeção n° 11179, de 12/03/2015. Relatório Técnico n° 013/15/DUD/JUÍNA/SEMA, de 12/03/2015. Por realizar a atividade de extração mineral (garimpo) se, a devida licença ambiental ou autorização outorgada pelo órgão ambiental competente, sendo com a deferida atividade está sujeita ao licenciamento ambiental conforme determina a Resolução CONAMA n° 237/1997 (anexo único) e Decreto Estadual n° 7.007/2006 (anexo único). Decisão Administrativa n° 352/SGPA/SEMA/2019, de 28/03/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 131492, de 12/03/2015, arbitrando multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal 6514/2008. Requer o recorrente que seja do cancelamento do auto de infração - que seja declarado nulo o auto de infração n° 131492 pelas diversas ilegalidades e inconstitucionalidade ora denunciadas, mas principalmente por não ter aquela punição respeitado o princípio da proporcionalidade entre a infração e a pena, e assim que seja cancelada a lavratura do auto de infração. Da redução da multa - alternativamente, caso assim não se entenda, seja reduzida a pena importa ao requerente para a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), respeitando assim o art. 66, do Decreto Federal 6.514. Do cancelamento das demais sanções - que após o cancelamento do Auto de Infração n° 131492, ante as razões acima dispostas, seja por consequência cancelado o Termo de Embargo/Interdição n° 101099. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator retificado oralmente, reconhecendo a prescrição intercorrente do Auto de Infração n° 131492, de 12/03/2015, (fl.01) até a Decisão Administrativa n° 352/SGPA/SEMA/2019, de 28/03/2019, (fls.34/35), ficando o processo paralisado por mais de 3 (três) anos. Decidiram, pelo cancelamento do Auto de Infração n° 131492, de 12/03/2015, e, consequentemente o arquivamento do processo.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Lucas Blanco Bezerra

Representante da FETRATUH

Mariana Sasso

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Natália Alencar Cantini

Representante da FÉ E VIDA

Cuiabá, 28 de março de 2022.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 3ª J.J.R.