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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 72369/2010

Recorrente - João José Bronczek Afonso

Auto de Infração n. 123905, de 28/01/2010

Relator - Douglas Camargo de Anunciação - OAB/MT

Advogado - José Miguel de Arruda Pelissari - OAB/MT n° 15.112

3ª Junta de Julgamento de Recursos

072/2022

Auto de Infração n° 123905, de 28/01/2010. Termo de Embargo/Interdição n° 122728, de 28/01/2010. Por exercer atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização do órgão ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes. Decisão Administrativa n°075/SPA/SEMA/2019, de 25/01/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 123905, de 28/01/2010, arbitrando multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal 6514/2008.Requer o recorrente que seja o cancelamento do auto de infração e a reforma da decisão administrativa objurgada pelos seguintes motivos. Preliminarmente, requer o reconhecimento e declaração da perda do poder dever de agir da Administrativa Pública, isto é, ocorrência da prescrição intercorrente em decorrência do transcurso do prazo mais de 03 (três) anos sem qualquer impulsionamento processual, entre a multa imputado ao defendente e a decisão interlocutório n° 737/SPA/SEMA/2013. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto relator retificado oralmente, reconhecendo a prescrição intercorrente do Auto de Infração n°123905, de 28/01/2010, (fl.02), até a Certidão da SEMA, de 04/06/2013, (fl.48), ficando o processo paralisado por mais de 3 (três) anos. Decidiram, pelo cancelamento do Auto de Infração n°123905, de 28/01/2010, e, consequentemente o arquivamento do processo.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Lucas Blanco Bezerra

Representante da FETRATUH

Mariana Sasso

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Natália Alencar Cantini

Representante da FÉ E VIDA

Cuiabá, 28 de março de 2022.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 3ª J.J.R.