CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA
Processo n° 72369/2010
Recorrente - João José Bronczek Afonso
Auto de Infração n. 123905, de 28/01/2010
Relator - Douglas Camargo de Anunciação - OAB/MT
Advogado - José Miguel de Arruda Pelissari - OAB/MT n° 15.112
3ª Junta de Julgamento de Recursos
072/2022
Auto de Infração n° 123905, de 28/01/2010. Termo de Embargo/Interdição n° 122728, de 28/01/2010. Por exercer atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização do órgão ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes. Decisão Administrativa n°075/SPA/SEMA/2019, de 25/01/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 123905, de 28/01/2010, arbitrando multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal 6514/2008.Requer o recorrente que seja o cancelamento do auto de infração e a reforma da decisão administrativa objurgada pelos seguintes motivos. Preliminarmente, requer o reconhecimento e declaração da perda do poder dever de agir da Administrativa Pública, isto é, ocorrência da prescrição intercorrente em decorrência do transcurso do prazo mais de 03 (três) anos sem qualquer impulsionamento processual, entre a multa imputado ao defendente e a decisão interlocutório n° 737/SPA/SEMA/2013. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto relator retificado oralmente, reconhecendo a prescrição intercorrente do Auto de Infração n°123905, de 28/01/2010, (fl.02), até a Certidão da SEMA, de 04/06/2013, (fl.48), ficando o processo paralisado por mais de 3 (três) anos. Decidiram, pelo cancelamento do Auto de Infração n°123905, de 28/01/2010, e, consequentemente o arquivamento do processo.
Presentes à votação dos seguintes membros:
Davi Maia Castelo Branco Ferreira
Representante da PGE
Flávio Lima de Oliveira
Representante da SINFRA
Lucas Blanco Bezerra
Representante da FETRATUH
Mariana Sasso
Representante da FIEMT
Douglas Camargo Anunciação
Representante da OAB
Juliana Machado Ribeiro
Representante da ADE
Fernando Ribeiro Teixeira
Representante do IESCBAP
Tony Hirota Tanaka
Representante da UNEMAT
Natália Alencar Cantini
Representante da FÉ E VIDA
Cuiabá, 28 de março de 2022.
Flávio Lima de Oliveira
Presidente da 3ª J.J.R.