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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 70518/2016

Recorrente - Apiacás Energia S/A

Auto de Infração n. 6364, de 05/02/2016

Relator - Monicke Sant’Anna P. de Arruda - FIEMT

Advogados - Lívia Miné - OAB/RJ n° 129.214,

Luciana Sampaio - OAB/RJ 220.911,

Renato Valério Faria de Oliveira - OAB/MT 15.629.

3ª Junta de Julgamento de Recursos

074/2022

Auto de Infração n° 6364, de 05/02/2016. Auto de Inspeção n° 164707, de 05/02/2016. Auto de Inspeção n° 164708, de 05/02/2016. Auto de Inspeção n° 05/02/2016. Relatório Técnico n° 014/CFE/SUF/SEMA/2016, de 11/02/2015. Deixar de executar ações de salvamento e desgaste provocando perecimento e mortandade na fauna aquática/peixe conforme auto de inspeção n° 164707/164708 e 164709/2016. Decisão Administrativa n° 441/SGPA/SEMA/2019, de 29/03/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 6364, de 05/02/2016, arbitrando multa de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com fulcro no artigo 62, inciso VII do Decreto Federal 6514/2008. Requer o recorrente que seja anulada, ante o flagrante vício formal no Auto de Infração, que carece de laudo técnico obrigatório que fundamente a autuação - fato que foi reconhecido pela decisão recorrida. Subsidiariamente, a apiacás requer a reforma da Decisão recorrida para que a multa seja cancelada, considerando que a recorrente não pode ser responsabilizar por qualquer infração administrativa, pois: i) não se admite a responsabilizado objetiva na espera administrativa e, no caso concreto, ficou demonstrada a ausência de culpa ou dolo por parte da empresa. ii) a comprovação de força maior é uma excludente da responsabilidade; e iii) não há qualquer evidência da ocorrência de poluição e não foram produzidos laudos técnicos nesse sentido (o que configura um requisito legal). Na remota hipótese deste órgão entender pela subsistência do Auto de Infração, requer-se, ao menos, a redução da multa aplicada para valor não superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em observância não só aos limites legais impostos pelo art. 24, §9, do Decreto Federal n° 6.514/08.  Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da relatora, pela manutenção da Decisão Administrativa n. 441/SGPA/SEMA/2019 (fls. 189-192), que aplicou multa de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com fulcro no art. 62, inc. VIII do Decreto Federal n. 6.514/2008.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Lucas Blanco Bezerra

Representante da FETRATUH

Mariana Sasso

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Natália Alencar Cantini

Representante da FÉ E VIDA

Cuiabá, 28 de março de 2022.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 3ª J.J.R.