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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 164444/2009

Recorrente - Lunencat Madeiras LTDA- ME

Auto de Infração n. 115942, de 05/03/2009

Relatora - Izadora Albuquerque Silva Xavier - PGE

Advogado - João de Freitas Novas II - OAB/MT n° 12.052,

3ª Junta de Julgamento de Recursos

076/2022

Auto de Infração n° 115942, de 05/03/2009. Auto de Inspeção n° 125640, de 05/03/2009. Relatório Técnico n° 00102/SUF/CFFUC/09, 06/03/2009. Por comercializar 14,3210m³ de madeiras serradas em desacordo com a licença válida outorgada pela autoridade competente, conforme auto de inspeção n° 125640. Decisão Administrativa n° 266/SGPA/SEMA/2019, de 26/02/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 115942, de 05/03/2009, arbitrando multa de R$ 1.050,90 (mil e cinquentas reais e noventa centavos), com fulcro no artigo 47 do Decreto Federal 6514/2008. Requer o recorrente que seja a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva de que se trata o caput do art. 21 do Decreto Federal n° 6.514/2008 e art. 19 do Decreto Estadual n° 1.986/2013, com o consequente cancelamento da decisão administrativa proferida as (fls. 151/152) e arquivamento do feito. Que a suplicante não infringiu qualquer norma administrativa ambiental (art. 46 e 70 do Decreto Federal n° 6.514/2008), tendo ocorrido mero erro material que, nos termos art. 32, do Decreto Estadual n° 8.189/2006, justifica apenas a retificação ou substituição das Guias Florestais, conforme bem reconhecido na decisão do MM. Juiz de Direito da Vara Especializada do Meio Ambiente, nos autos do mandado de segurança n° 37/2009, devendo a presente multa ser anulada. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator retificado oralmente, reconhecendo a prescrição intercorrente da Decisão Interlocutória n° 022/SPA/SEMA/2012, de 12/01/2010, (fl. 126) até a Certidão da SEMA, de 29/05/2013, (fl. 134), ficando o processo paralisado por mais de 3 (três) anos. Decidiram pelo cancelamento do Auto de Infração n° 115942, de 05/03/2009, e, consequentemente o arquivamento do processo.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Lucas Blanco Bezerra

Representante da FETRATUH

Mariana Sasso

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Natália Alencar Cantini

Representante da FÉ E VIDA

Cuiabá, 28 de março de 2022.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 3ª J.J.R.