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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 108537/2014

Recorrente - Funerária Luz e Vida

Auto de Infração n. 131270, de 25/02/2014

Relatora - Mariana Jéssica Barboza Lacerda da Matta - ICV

Advogado - Henei Rodrigo Berti Casagrande - OAB/MT n° 7.483 - B

3ª Junta de Julgamento de Recursos

077/2022

Auto de Infração n° 131270, de 25/02/2014. Termo de Embargo/Interdição n° 103903, de 25/02/2014. Auto de Inspeção n° 172203, de 21/02/2014. Auto de Inspeção n° 172204, de 21/02/2014. Auto de Inspeção n° 172205, de 21/02/2014. Auto de Inspeção n° 172206, de 21/02/2014. Relatório Técnico n° 042/DUD/SEMA/SINOP/14, de 25/02/2014. Construção e instalação de estabelecimento e atividade de crematório, utilizando dos recursos ambientais considerados de efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença prévia e instalação emitidas pelo órgão ambiental competente e contrariando as normas legais e regulamentadoras. Decisão Administrativa n° 153/SGPA/SEMA/2019, de 22/03/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 131270, de 25/02/2014, arbitrando multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal 6514/2008. Requer o recorrente que seja reconhecido o excesso de prazo do processo e, consequentemente, anulado o processo administrativo, dada à sua manifesta violação aos dispositivos de Lei constitucional e infraconstitucional. Assim não entendendo Vossas Senhorias, pela anulação do processo, requer, então, em razão de ser primária, que seja refeito o referido Auto de Infração substituindo a penalidade de multa pela advertência, nos termos do art. 72, I, da Lei 9.605/98, c/c o art. 102, I, do Código Estadual do Meio Ambiente. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto divergente apresentado oralmente pelo representante da FETRATUH, reconhecendo prescrição intercorrente, do Despacho da SEMA, de 27/02/2014, (fl. 33) até a Certidão da SEMA, de 02/10/2018, (fl.107), ficando o processo paralisado por mais de 3 (três) anos. Decidiram, pelo cancelamento do Auto de Infração n° 131270, de 25/02/2014, e, consequentemente o arquivamento do processo.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Lucas Blanco Bezerra

Representante da FETRATUH

Mariana Sasso

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Natália Alencar Cantini

Representante da FÉ E VIDA

Cuiabá, 28 de março de 2022.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 3ª J.J.R.