CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA
Processo n° 108537/2014
Recorrente - Funerária Luz e Vida
Auto de Infração n. 131270, de 25/02/2014
Relatora - Mariana Jéssica Barboza Lacerda da Matta - ICV
Advogado - Henei Rodrigo Berti Casagrande - OAB/MT n° 7.483 - B
3ª Junta de Julgamento de Recursos
077/2022
Auto de Infração n° 131270, de 25/02/2014. Termo de Embargo/Interdição n° 103903, de 25/02/2014. Auto de Inspeção n° 172203, de 21/02/2014. Auto de Inspeção n° 172204, de 21/02/2014. Auto de Inspeção n° 172205, de 21/02/2014. Auto de Inspeção n° 172206, de 21/02/2014. Relatório Técnico n° 042/DUD/SEMA/SINOP/14, de 25/02/2014. Construção e instalação de estabelecimento e atividade de crematório, utilizando dos recursos ambientais considerados de efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença prévia e instalação emitidas pelo órgão ambiental competente e contrariando as normas legais e regulamentadoras. Decisão Administrativa n° 153/SGPA/SEMA/2019, de 22/03/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 131270, de 25/02/2014, arbitrando multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal 6514/2008. Requer o recorrente que seja reconhecido o excesso de prazo do processo e, consequentemente, anulado o processo administrativo, dada à sua manifesta violação aos dispositivos de Lei constitucional e infraconstitucional. Assim não entendendo Vossas Senhorias, pela anulação do processo, requer, então, em razão de ser primária, que seja refeito o referido Auto de Infração substituindo a penalidade de multa pela advertência, nos termos do art. 72, I, da Lei 9.605/98, c/c o art. 102, I, do Código Estadual do Meio Ambiente. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto divergente apresentado oralmente pelo representante da FETRATUH, reconhecendo prescrição intercorrente, do Despacho da SEMA, de 27/02/2014, (fl. 33) até a Certidão da SEMA, de 02/10/2018, (fl.107), ficando o processo paralisado por mais de 3 (três) anos. Decidiram, pelo cancelamento do Auto de Infração n° 131270, de 25/02/2014, e, consequentemente o arquivamento do processo.
Presentes à votação dos seguintes membros:
Davi Maia Castelo Branco Ferreira
Representante da PGE
Flávio Lima de Oliveira
Representante da SINFRA
Lucas Blanco Bezerra
Representante da FETRATUH
Mariana Sasso
Representante da FIEMT
Douglas Camargo Anunciação
Representante da OAB
Juliana Machado Ribeiro
Representante da ADE
Fernando Ribeiro Teixeira
Representante do IESCBAP
Tony Hirota Tanaka
Representante da UNEMAT
Natália Alencar Cantini
Representante da FÉ E VIDA
Cuiabá, 28 de março de 2022.
Flávio Lima de Oliveira
Presidente da 3ª J.J.R.