LEI Nº 11.735, DE 12 DE ABRIL DE 2022.
Autor: Deputado Sebastião Rezende
Institui a Marcha contra a Pedofilia no Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Marcha contra a Pedofilia no Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único VETADO.
Art. 2º A Marcha contra a Pedofilia será celebrada, anualmente, no sábado anterior ao Dia das Mães.
Parágrafo único A data ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de abril de 2022, 201º da Independência e 134º da República.