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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 105640/2014

Recorrente - Tadeu Paulo Bellincanta e Outros

Auto de Infração n. 131266, de 18/02/2014

Relator - Edvaldo Belisário dos Santos - FAMATO

Revisor - Rodrigo Gomes Bressane - Guardiões da Terra

Advogado - Daniel Winter - OAB/MT n° 11.470

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

048/2022

Auto de Infração n° 131266, de 18/02/2014. Auto de Infração n° 131267, de 18/02/2014. Auto de Inspeção n° 171975, de 02/09/2013. Por destruir e danificar 11,333 hectares de floresta e demais formas de vegetação natural em área de preservação permanente mediante a utilização de fogo e em período proibitivo de que modos. Decisão Administrativa n° 245/SPA/SEMA/2019, de 21/03/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 131266, de 18/02/2014, arbitrando multa de R$ 291.937,00 (duzentos e noventa e um mil, novecentos e trinta e sete reais), com fulcro ambos artigos 58,43,60,51 e 60, inciso I do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente que seja recebido e processado na forma da lei o presente recurso administrativo, a fim de que sejam conhecidas as matérias de defesa acima aventadas, além daquelas apresentadas na defesa inicial, por ordem de prejudicialidade, cancelando-se o auto de infração lançado em desfavor dos autuados, principalmente em razão da comprovada ilegitimidade dos administrados/recorrentes. Caso não seja este o entendimento da D. Autoridade julgadora, requer, com fulcro no § 4°, do art.72 da Lei 9.605/1998, a conversão da pena de multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambienta. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto revisor, reconhecendo a prescrição quinquenal entra a ciência da lavratura do auto de infração e a homologação da decisão condenatória recorrível, que, in casu, ocorreram, respectivamente, nas datas de Termo de Juntada - AR, de 07/03/2014, (fl. 56) até a Decisão Administrativa n° 245/SPA/SEMA/2019, de 21/03/2019, (fls.397/399-Versus). Decidiram, pelo arquivamento do processo administrativo pela ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 19 do Decreto Estadual n° 1.986/2013.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Rodrigo Gomes Bressane

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Gustavo Matos Rosa

Representante da AMM

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Natália Alencar Cantini

Representante da CARACOL

Cuiabá, 23 de março de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.