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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 423597/2017

Recorrente - Divino Francisco de Oliveira - CPF n° 172.640.061-15.

Auto de Infração n. ° 108021, de 03/08/2007

Relator - Edvaldo Belisário dos Santos - FAMATO

Defensor Público - Antônio Góes de Araújo

1ª Junta de Julgamento de Recursos

053/2022

Auto de Infração n° 108021, de 03/08/2007. Termo de Embargo/Interdição n° 102693, de 03/08/2017. Parecer Técnico n° 011/DUDTANGARA/SURAT/SEMA/2017, de 20/07/2017. Por desmatar a corte raso 8,068 hectares (oito inteiros e sessenta e oito milésimos de hectares) de vegetação nativa em área de reserva legal no período de 24/06/2014 a 27/06/2015, sem autorização, licença do órgão ambiental competente, conforme Parece Técnico n° 011/DUDTANGARA/SURAT/SEMA/2017. Decisão Administrativa n°257/SGAPA/SEMA/2019, de 26/02/2019 pela homologação do Auto de Infração n. 108021, de 03/08/2007, arbitrando multa de R$ 40.340,00 (quarenta mil trezentos e quarenta reais), com fulcro no artigo 51 do Decreto Federal 6.514/2008. Requer o recorrente que seja a fixação da multa aplicada em seu patamar mínimo legal, haja vista inexistir circunstância desfavorável ao autuado, bem como em razão de sua parca condição financeira. Ainda, caso assim não entendam seja convertida a multa e aplicação prestação de serviços visando à melhoria do meio ambiente. Ou, por derradeiro, caso Vossa Senhoria entenda necessário manter a multa imposta requer-se o seu parcelamento de forma que as parcelas mensais não ultrapassem um montante que prejudique a subsistência do requerente, levando-se em consideração que ele aufere mensalmente somente o montante de um salário mínimo. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto relator, o recorrente cometeu comprovadamente a infração ao meio ambiente do presente processo. Decidiram, integralmente pela decisão proferida 1° instância, com o respectivo valor da multa R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare de área de reserva legal desmatada sem autorização do órgão ambiental competente, perfazendo um total de 8,068 hectares, que resulta em R$ 40.340,00 (quarenta mil trezentos e quarenta reais), com fulcro no artigo 51 do Decreto Federal n° 6.514/08.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Rodrigo Gomes Bressane

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Gustavo Matos Rosa

Representante da AMM

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Natália Alencar Cantini

Representante da CARACOL

Cuiabá, 23 de março de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.