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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 200862/2014

Recorrente - Marcelo da Silva Beraldo

Auto de Infração n. ° 136152, de 19/03/2014.

Relator - Edilberto Gonçalves de Souza - FETIEMT

Advogados - Alessandra Panizi Souza - OAB/MT n° 6.124,

Josiney Fernandes Evangelista Junior - OAB/MT n° 26.248

1ª Junta de Julgamento de Recursos

054/2022

Auto de Infração n° 136152, de 19/03/2014. Auto de Inspeção n° 4912, de 19/03/2014. Termo de Apreensão n° 118928, de 19/03/2014. Relatório Técnico n° 88/1ª.CIA/BPMPA/2014. Por ter no dia 19/03/2014, no trevo da MT 407, transportadora 33m³ de produtos e subprodutos florestais em desacordo com a licença obtida autorizada pela autoridade competente, conforme Auto de Inspeção n° 4912. Decisão Administrativa n° 419/SGPA/SEMA/2019, de 25/03/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 136152, de 19/03/2014, arbitrando multa de R$ 9.936,00 (nove mil, novecentos e trinta e seis reais), com fulcro no artigo 47, § 1° Decreto Federal 6.514/2008. Requer o recorrente que seja no mérito requer-se que a decisão administrativa seja reformada, no sentido de anular o Auto de Infração n° 136152/2014, determinando o cancelamento da multa imposta e extinguindo o processo administrativo com as devidas baixas, de acordo com o art. 52 da Lei Federal 9.784/99. Requer-se ainda, que este órgão ambiental se manifeste fundamentadamente sobre todas as matérias ventiladas na preliminar e no mérito desse recurso. Por derradeiro, considerando que o art. 3°, inciso II da Lei n° 9.784/99, dispõe que poderá o administrado juntar documentos e tecer alegações antes da decisão de mérito, reserva ao autuado o direito de novamente se manifestar. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto relator, reconhecendo acolhimento parcial da Decisão Administrativa n° 419/SGPA/SEMA/2019, de 25/03/2019, (fls. 52/53-Versus) com a anulação do Auto de Infração n° 136152, de 19/03/2014 e consequentemente o arquivamento do Processo n° 200862/2014, em face da ilegitimidade da parte, visto que a ausência de legitimidade ou de interesse processual, não é possível o exame do mérito (art. 485, inciso VI, do CPC). Votaram, pela liberação dos bens apreendidos, descritos no termo de Apreensão n° 118928, de 19/03/2014. E, quanto a liberação dos bens apreendidos, descritos no Termo de Apreensão n. 118928, de 19/03/2014, ficará a cargo da autoridade, conforme Decreto Estadual 1986/2013 em seu artigo 45.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Rodrigo Gomes Bressane

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Gustavo Matos Rosa

Representante da AMM

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Natália Alencar Cantini

Representante da CARACOL

Cuiabá, 23 de março de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.