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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 521480/2008

Recorrente - Ernesto Santos Sirloni Sette - Me

Auto de Infração n. 112303, de 23/06/2002

Relator - Ramilson Luiz Camargo  Santiago - SEMA

Advogada - Mayra Moraes de Lima - OAB/MT n° 5.943.

1ª Junta de Julgamento de Recursos

055/2022

Auto de Infração n° 112303, de 23/06/2002. Auto de Inspeção n° 111745, de 24/06/2008. Termo de Apreensão n° 123055, de 23/06/2008. Relatório Técnico n° 528/SUF/CFF/08, de 23/06/2008. Por comercializar 20,119 m³ (vinte vírgulas conto e dezenove metros cúbicos) de madeiras serradas em bruto, sem autorização do órgão ambiental competente. Conforme Auto de Inspeção n° 111745. Decisão Administrativa n° 679/SGPA/SEMA/2019, de 23/05/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 112303, de 23/06/2002, arbitrando multa de R$ 10.059,50 (dez mil cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), com fulcro no artigo 32 do Decreto Federal 3.179/99. Requer o recorrente que seja declarada a prescrição intercorrente, determinando o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 19, § 2° da lei 1986/2013, por medida de justiça e no mérito, requer o arquivamento do processo e declarando nulo o auto de infração lavrado. Caso seja suplantado o requerimento acima, seja a multa convertida em penalidade de advertência ou prestação em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Caso não sejam deferidos os requerimentos anteriores, o que se admite hipoteticamente, requer a adequação da sanção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzindo a multa em seu mínimo legal, ou seja, R$ 100,00 (cem reais) por metro cúbico, nos termos do artigo 32 do Decreto n° 3.179/1999, observando-se o disposto no artigo 102, I da Lei Complementar 232/2005 e artigo 60 “caput” e § 3° do Decreto Federal n° 3.179/99 e artigo 127 “caput” e § 3° da Lei Complementar n° 232/2005 e Decreto 7.349/2006, com a redução da multa e 90% (noventa por cento). Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto relator retificado oralmente, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva da juntada do AR (aviso de recebimento), de 14/07/2008, (fl.22) até a Decisão Administrativa n° 679/SGPA/SEMA/2019, de 23/05/2019, (fls. 63/65-Versus), ficando o processo paralisado mais de 5 (cinco) anos no órgão ambiental sem qualquer decisão administrativa. Decidiram, com supedâneo nos fundamentos retro, conhecendo preliminar da prescrição da pretensão punitiva, julgando extinto o presente feito determinando a baixa definitiva e arquivamento dos autos.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Rodrigo Gomes Bressane

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Gustavo Matos Rosa

Representante da AMM

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Natália Alencar Cantini

Representante da CARACOL

Cuiabá, 23 de março de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.