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LEI Nº 11.731, DE 06 DE ABRIL DE 2022.

Autor: Deputado Wilson Santos

Dispõe sobre a transparência acerca da dívida ativa do Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a transparência dos dados acerca dos maiores inscritos na dívida ativa do Estado.

§ 1º Consideram-se maiores devedores, para efeitos do disposto nesta Lei, as pessoas jurídicas com lançamento na dívida ativa de valores que somados, ultrapassem R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

§ 2º Consideram-se maiores devedores, para efeitos do disposto nesta Lei, as pessoas físicas com lançamento na dívida ativa de valores que somados, ultrapassem R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 2º O valor da dívida ativa e o nome do devedor deverão ser disponibilizados no site da transparência fiscal e atualizado a cada quadrimestre.

§ 1º As informações deverão ser disponibilizadas em ordem da maior dívida para a menor.

§ 2º O site da transparência fiscal deverá ter um link em destaque que leve diretamente para a informação.

Art. 3º O descumprimento do previsto nesta Lei acarretará as sanções previstas na Lei Complementar nº 04 de 15 de outubro de 1990.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 06 de abril de 2022.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente