ORIENTAÇÃO JURÍDICO-NORMATIVA 009/CPPGE/2022
Regulamenta Parecer Normativo para prorrogação de contratos de locação (Lei 13.303/2016), uma vez que observados os requisitos do presente parecer.
Considerando a necessidade de orientação uniforme para os órgãos e entidades da administração pública estadual nos processos que versam sobre a locação de imóvel tendo empresa pública ou sociedade de economia mista como locatária;
Considerando a decisão colegiada proferida na Reunião Extraordinária do dia 10 de março de 2022 do Colégio de Procuradores da Procuradoria Geral do Estado, que acolheu na íntegra o voto proferido no processo nº 2794/CPPGE/2022;
Considerando a necessidade de orientar os titulares dos órgãos da Administração Direta e Indireta estaduais quanto às implicações práticas imediatas da referida decisão, conferindo segurança jurídica aos atos da administração pública.
RESOLVE FIXAR E SUBMETER À HOMOLOGAÇÃO DO EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO, A SEGUINTE ORIENTAÇÃO JURÍDICO NORMATIVA:
Art. 1º Ficam as áreas competentes dos órgãos da Administração Direta e Indireta estaduais autorizadas a dar prosseguimento na prorrogação de contratos de locação de imóvel tendo empresa pública ou sociedade de economia mista como locatária (Lei 13.303/2016), sem submeter os autos à Procuradoria Geral do Estado - Subprocuradoria Geral de Aquisições e Contratos, desde que se ajustem ao Parecer Normativo aprovado no processo nº 2794/CPPGE/2022.
Parágrafo único - Verificando que a situação concreta se amolda ao Parecer Normativo mencionado no caput, a área competente deverá lavrar certidão a ser juntada nos autos respectivos, que será assinada pelo(s) servidor(es) do setor de licitações e contratos, como também pelo gestor/ordenador de despesas do órgão.
Art. 2º Em havendo peculiaridades que escapem aos contornos fixados pelo Parecer Normativo aprovado no processo nº 2794/CPPGE/2022 ou modificação das normas pertinentes deverá o processo administrativo ser submetido à Procuradoria Geral do Estado para análise individualizada da questão, estabelecendo os questionamentos específicos a serem apreciados.
Art. 3º Esta orientação jurídico-normativa entra em vigor na data de sua publicação, após devidamente homologada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Mato Grosso, nos termos do que dispõe o art. 2º, inciso XI, da Lei Complementar 111/2002.
Cuiabá - MT, 10 de março de 2022.
(Original assinado)
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES
Procurador-Geral do Estado
Presidente do colégio de Procuradores da
Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso
HOMOLOGO