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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS   EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS TERENCIO AGOSTINHO PIRES PROCESSO N. 0023248-51.2017.8.11.0055 VALOR DA CAUSA: R$ 58.423,91 ESPÉCIE: [ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: NOME: BANCO BRADESCO S.A. pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 60.746.948/0001-12, com sede na Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, CEP 06029-900 - Osasco-SP  POLO PASSIVO: Nome: MARIZA ZANCHETA - CPF 000.124.098-63, Endereço:  FINALIDADE: CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito no valor de R$ 58.423,91, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de PENHORA DE BENS, tantos quantos necessários forem para a satisfação da dívida, advertindo-o(a) de que, no caso de pronto pagamento dentro do prazo legal (03 dias), a verba honorária fixada no despacho inicial será reduzida pela metade, bem como, ainda, de que poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 dias. RESUMO DA INICIAL: "Em 05/09/2016, a parte executada firmou perante a Exequente à Cédula de Crédito Bancário Empréstimo Pessoal n. 311.190.958, no valor financiado de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), para pagamento em 8 (oito) parcelas semestrais, com valores variáveis, com o primeiro vencimento em 05/03/2017 e o último vencimento em 04/09/2020. Ocorre que a executada encontra-se inadimplente desde a 01ª prestação, vencida em 05/03/2017, constituindo-se em mora perante o Exequente, ocasionando o vencimento antecipado do pacto. Apesar do intuito e das tentativas da Instituição exequente em receber a importância que lhe é devida, o êxito almejado não fora atingido ante a inércia da parte executada. Desta forma, a soma do débito corresponde a R$ 58.423,91 (cinquenta e oito mil e quatrocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), o que enseja a propositura da presente ação de execução."  DECISÃO:V istos, Cuida-se de execução de titulo extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S/A, em desfavor de Mariza Zancheta, objetivando o recebimento da Cédula de Crédito Bancário Empréstimo Pessoal n. 311.190.958. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagarem a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez) por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Ofi¬cial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(s) executado(s). Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e ins¬truídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),  deverá, na primeira oportuni¬dade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Às providências. Cumpra-se." E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JOCELENE ORMOND, digitei.  TANGARÁ DA SERRA, 28 de janeiro de 2022. (Assinado Digitalmente) Jocelene Ormond-Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ