Aguarde por favor...

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 237156/2018.

Recorrente - Villa Jardim Incorporações - LTDA.

Auto de Infração n. 183039 E, de 09/05/2018.

Relator - Edvaldo Belisário dos Santos - FAMATO.

Advogados - Rodrigo Leite de Barros Zanin - OAB/MT n° 12.129/A,

Leonardo Boaventura Zica - OAB/MT n° 13.754/B,

Tamiris Cruz Poit - OAB/MT n° 14.659,

Rafael Costa Bernardelli - OAB/MT n° 13.411-A.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

003/2022

Auto de Infração n° 183039 E, de 09/05/2018. Auto de Inspeção n. 181039 E, de 09/05/2018. Relatório Técnico n° 071/SEMA/SUF/CFE/2018, de 11/05/2018. Construir obra de infraestrutura viária, dentro da área do Jardim Botânico do Estado de Mato Grosso, sem a devida Licença de Instalação emitida pelo órgão ambiental competente SEMA-MT. Destruir 01 (um) hectare de vegetação nativa em área de especial proteção (Jardim Botânico do estado de Mato Grosso) sem autorização do órgão ambiental competente ao construir a obra de infraestrutura viária Avenida Estrutural Planejada que dá acesso ao condomínio Villa Jardim. Destruir bem especialmente protegida por lei (Lei n° 8370/2005 - cria o Jardim Zoobotânico do Estado de Mato Grosso). Decisão n° 02/2018/GSEMA/SEMA/MT, consistindo no arbitramento da multa do valor de R$ 1.705.000,00 (um milhão, setecentos e cinco mil reais), com fulcro nos artigos 66, 72, I inciso, 73 e 74 dos ambos Decreto Federal 6514/2008. Requer o recorrente que seja tramitado em caráter prioritário em razão existência de embargo. Seja conhecido e provido o presente recurso em seu efeito suspensivo em conformidade com o previsto no artigo 128, § 2° do Decreto 6.514/2008. Seja reconhecida a nulidade do termo de embargo n° 184023 por impossibilidade de cumprimento da medida restritiva, por ilegitimidade da parte para cumprir embargo de via pública devidamente entregue ao município de Cuiabá-MT, determinado seu imediato cancelamento. Sejam reconhecidas as nulidades absolutas presentes no Auto de Infração 183039E, como falsidade de motivos determinantes e bis in idem. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento do recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, conforme constam dos autos, cometeu comprovadamente a infração ao meio ambiente, notadamente no que diz respeito ao presente processo, sem apresentar provas contrárias que pudessem levar sem efeito o Auto de Infração n. 183039 E, de 11/05/2018. Decidiram, pela manutenção da Decisão n° 02/2018/GSEMA/SEMA/MT, (fls. 108/109) consistindo no arbitramento da multa do valor de R$ 1.705.000,00 (um milhão, setecentos e cinco mil reais), com fulcro nos artigos 66, 72, inciso I, 73 e 74 dos ambos Decreto Federal 6514/2008.

Presentes à votação os seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Francine Gomes Pavezi

Representante do GUARDIÕES DA TERRA

Gustavo Matos Rosa

Representante da AMM

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF.

Cuiabá, 25 de janeiro de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.