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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 146903/2010.

Recorrente - Roque Orletti.

Auto de Infração n. 120872, de 17/02/2010.

Relator - Anderson Martins Lombardi - SEDEC.

Advogado - Dirceu Fidelis de Souza Júnior - OAB/MT n° 8564.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

004/2022

Auto de Infração n° 120872, de 17/02/2010. Por impedir ou dificultar a regeneração natural em 19,3890 hectares área de preservação permanente cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente, conforme despacho da folha n° 180 do processo n° 102046/05. Decisão Administrativa n° 2155/SPA/SEMA/2018, de 03/10/2018 pela homologação do Auto de Infração n. 120872, de 17/02/2010, arbitrando multa de R$ 96.945,00 (noventa e seis mil e novecentos e quarenta e cinco reais), com fulcro no artigo 43 do Decreto Federal 6514/2008. Requer o recorrente que seja pelo conhecimento do presente recurso e posteriormente seja dado provimento aos seguintes pedidos, que se colocam de forma sucessiva: Preliminarmente, seja acolhida a incidência da prescrição da pretensão punitiva aduzidas e declarada extinta a pretensão punitiva do órgão fiscalizador, com consequente extinção do procedimento de autuação que pesa sobre o recorrente. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto divergente apresentado oralmente pelo representante da SEMA, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, da Defesa Administrativa, de 18/08/2010, (fls. 08/16) até a Decisão Administrativa n° 2155/SGPA/SEMA/2018, de 03/10/2018, (fls. 68/69 -Versus), ficando o processo paralisado mais de 5 (cinco) anos no órgão ambiental sem qualquer decisão. Decidiram, com supedâneo nos fundamentos retro, conhecendo preliminar da prescrição da pretensão punitiva, julgando extinto o presente feito determinando a baixa definitiva e arquivamento dos autos.

Presentes à votação os seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Francine Gomes Pavezi

Representante do GUARDIÕES DA TERRA

Gustavo Matos Rosa

Representante da AMM

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF.

Cuiabá, 25 de janeiro de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.