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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 330801/2013.

Recorrente - Comercial de Combustível Santa Edwiges - LTDA.

Auto de Infração n. 139558, de 11/06/2011.

Relator - Edvaldo Belisário dos Santos - FAMATO.

Advogados - Saulo Rondon Gahyva - OAB/MT n° 13.216,

Jorge Henrique Alves de Lima - OAB/ MT n°18.636.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

006/2022

Auto de Infração n° 139558, de 11/06/2011. Termo de Embargo/Interdição n° 108118, de 11/06/2013. Auto de Inspeção n° 163488, de 11/06/2013.Relatório Técnico n° 194/CFU/SUF/SEMA/2013, de 12/06/2013. Por opera atividade potencialmente poluidora sem a devida licença emitida pelo órgão ambiental competente e o descumprimento da notificação n° 104992 de 27/02/2009 e 104787 de 22/10/2010. Decisão Administrativa n. 2245/SPA/SEMA/2018, de 03/10/2018 pela homologação do Auto de Infração n. 118161, de 17/03/2009, arbitrando multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro em ambos artigos 66 e 80 do Decreto Federal n° 6.514/08. Requer o recorrente que seja a reformada a Decisão Administrativa n° 2370/SPA/SEMA/2018, para que: seja reconhecida a nulidade do Auto de Infração n° 139258 e do termo de embargo n° 108118, com o consequente arquivamento do presente processo administrativo. No mérito, seja reconhecida a ausência de responsabilidade do agente pela ocorrência das infrações ambientais previstas no art. 60 e 70 da Lei Federal n° 9.605/95 c.c art. 66 e 80, do Decreto 6.514/2008. Caso a infração seja mantida, diante da existência exclusiva de fatores atenuantes, requer a aplicação de advertência, na forma dispositivo no art. 102, I, da Lei Complementar n° 232/2005. Na hipótese de ser mantida a aplicação da penalidade de multa, requer-se a redução do valor aplicado em 90% (noventa por cento), ou mesmo extinta a penalidade, em homenagem ao princípio da razoabilidade e cumpridas a adequação da degradação ambiental, conforme o art. 21 da IN n° 03/2006, e art. 127 do Código de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso.  Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto relator, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, conisderando sem efeito o julgamento do mérito do processo, exatamente porque o Auto de Infração (documento que deu início à presente ação) foi deflagrado em 11/06/2011, e a Decisão Administrativa de 1º instância prolatada somente em 16/10/2018, observe-se (fls. 120/122 - Versus) dos autos, ficando assim o processo pendente de decisão punitiva por mais de 07 (sete) anos. Decidiram, evidentemente, levando- se em consideração a prerrogativa que dispõe a Administrativa Pública de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial, é o que estabelece a súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.

Presentes à votação os seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Francine Gomes Pavezi

Representante do GUARDIÕES DA TERRA

Gustavo Matos Rosa

Representante da AMM

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF.

Cuiabá, 25 de janeiro de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.