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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 240913/2009.

Recorrente - Maria Escarente Custódio.

Auto de Infração n. 118161, de 17/03/2009.

Relator - Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa - AMM.

Advogados - Mauro Rosalino Breda - OAB/MT n° 14.687,

Michell Antônio Breda - OAB/MT n° 16.990.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

007/2022

Auto de Infração n° 118161, de 17/03/2009. Termo Embargo/Interdição n° 102992, de 17/03/2009. Por exercer atividade potencialmente poluidora em sua propriedade sem autorização do órgão ambiental competente. Por deixar de atender dentro do prazo concedido exigência legal conforme notificação n° 64846 contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes conforme processo n° 52179/2005. Decisão Administrativa n. 2245/SPA/SEMA/2018, de 03/10/2018 pela homologação do Auto de Infração n. 118161, de 17/03/2009, arbitrando multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro em ambos artigos 66 e 80 do Decreto Federal n° 6.514/08. Requer o recorrente que seja o recebimento e o provimento do presente Recurso Administrativo, por estar tempestivo e devidamente instruído. Determinar a suspensão do termo de embargo n° 102992 de 17/03/2009, ante a regularidade no licenciamento das atividades do imóvel, consubstanciado na APF n° 244227/2018. A reforma da Decisão Administrativa n. 2245/SPA/SEMA/2018 (fls. 217/219), para que seja declarada a nulidade do Auto de Infração n° 118161 e notificação n° 64846, devido à ausência de proporcionalidade e razoabilidade, ocorrência de Bis In Idem, bem como a nulidade da notificação n° 64846/2005, consubstanciada na existência de vícios na elaboração da mesma (rasuras), bem como, declarem a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e prescrição intercorrente. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto relator, reconhecendo a prescrição intercorrente, Despacho n° 644/SPA/SEMA/2012 de julho de 2012 (fl. 33) até o Despacho com data de 01 de julho de 2016 (fl. 213), ficando o processo paralisado por mais de 3 (três) anos sem decisão.  Decidiram pelo desembargo da atividade de pecuária constante no Termo de Embargo n° 102992 com fundamentos no art. 15-B do Decreto Federal n° 6.514/08.

Presentes à votação os seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Francine Gomes Pavezi

Representante do GUARDIÕES DA TERRA

Gustavo Matos Rosa

Representante da AMM

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF.

Cuiabá, 25 de janeiro de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.