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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 226402/2007.

Recorrente - Carlos Vian (Fazenda Santa Barbará III)

Auto de Infração n. 108375, de 30/05/2007.

Relator - Edilberto Gonçalves de Souza - FETIEMT.

Advogado - Thiago Dayan Luz Barros - OAB/MT n° 11.407.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

005/2022

Auto de Infração n° 108375, de 30/05/2007. Auto de Inspeção n° 116094, de 30/05/2007. Relatório Técnico n° 333/SUAD/CFF/07, de 23/05/2007. Por desmatar 180,293 hectares (cento e oitenta hectares vinte e nove áreas e três centavos) de vegetação nativa, sem aprovado prévia do órgão ambiental competente. Por desmatar 1.213,45 (uns mil duzentos e treze hectares quarenta e um ares e cinco centavos) de área de reserva legal.  Decisão Administrativa n° 573/SGPA/SEMA/2019, de 13/05/2019 pela homologação do Auto de Infração n. 108375, de 30/05/2007, arbitrando multa de R$ 1.202.339,30 (um milhão duzentos e dois mil trezentos e trinta e nove reais e trinta centavos), com fulcro no artigo 39 do Decreto Federal 3.179/99. Requer o recorrente que seja recebido o presente recurso, de forma tempestiva. Seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, pelos fatos já narrados, com a consequente anulação ou cancelamento do Auto de infração n° 108375, seja anulado ou cancelado, pelas razões expostas no mérito. Requer - se a juntada posterior do instrumento de substabelecimento. Que todas as notificações ou citações sejam realizadas em nome de seus advogados regularmente substabelecidos. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto relator, reconhecendo o  lapso temporal que excedeu a 5 (cinco) anos entre o período de Juntada/Recebimento de A.R (fl. 58) em 31/08/2009 e Decisão Administrativa 573/SGPA/SEMA/2019 (fl. 88) em 24/04/2019, ocorrendo a prescrição punitiva quinquenal, com fulcro no Decreto Federal n° 6.514/2008, artigo 21, §1°, na qual decidimos pela anulação do Auto de Infração n° 108375 de 30/05/2007,  e, arquivamento do processo administrativo.

Presentes à votação os seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Francine Gomes Pavezi

Representante do GUARDIÕES DA TERRA

Gustavo Matos Rosa

Representante da AMM

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF.

Cuiabá, 25 de janeiro de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.