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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 395525/2008.

Recorrente - Wilson Roque Pozzobon.

Auto de Infração n. 107950, de 03/07/2008.

Relator - Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa - AMM.

Advogados - Fernando Ulysses Pagliari - OAB/MT n° 3047,

Charly Hoeger - OAB/MT n° 12668.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

009/2022

Auto de Infração n° 107950, de 03/07/2008. Notificação n° 09944, de 17/06/2000. Auto de Inspeção n° 14417, de 17/06/2000. Por exerce atividades agrícolas ou pecuniárias sem a licença ambiental única (LAU) expedida pelo órgão ambiental competente. Decisão Administrativa n. 192/SPA/SEMA/2019, de 21/03/2018 pela homologação do Auto de Infração n. 107950, de 03/07/2008, arbitrando multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no artigo 44 do Decreto Federal 3.179/99. Requer o recorrente que seja o recebimento do presente, com o efeito suspensivo, na forma da Lei 7.692/2002, considerando-se o presente recurso tempestivo. Seja anulada a decisão por cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a realização de provas, nem tampouco oportunizado prazo para apresentação de alegações finais. Quanto ao mais, requer sejam reanalisadas e/ou reapreciadas todas as questões suscitadas em sede de defesa de fls. 18/26, com os respectivos pedidos, declarando. Nulo o Ai, em razão da preexistência do processo de licenciamento em curso por ocasião da autuação. Ou, em pedidos sucessivos, na forma do artigo 326 do CPC, desde que vencidos os pedidos antecedentes - e somente nesta hipótese: a) a convolação da pena pecuniária em advertência. Mantida a pena pecuniária, seja adequada ao mínimo, diante do preconizado no artigo 6° da Lei 9.605/98. Ad cautelam, subsidiariamente também requer a conversão da multa em prestação de serviços, frente ao advento da Licença - em vigor- robustecido pela adesão ao CAR, ou em derradeiro, o desconto de 90%. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto relator, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva a in casu, o auto de infração n° 107950 foi lavrado no dia 03 de julho de 2008 (fl. 01), e a cientificação do recorrente ocorreu somente em 03 de março de 2014 (fls. 17/18), transcorrendo prazo superior a 05 (cinco) anos. Decidiram, pelo recurso interposto, por ser tempestivo, e no mérito, acolheram a preliminar, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no art. 21, caput do Decreto Federal n. 6.514/08, determinando o cancelamento do Auto de Infração n. 107950, lavrado em 03 de julho de 2008, com as suas devidas baixas.

Presentes à votação os seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Francine Gomes Pavezi

Representante do GUARDIÕES DA TERRA

Gustavo Matos Rosa

Representante da AMM

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF.

Cuiabá, 25 de janeiro de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.