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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 714018/2008.

Recorrente - Claudio Roberto Belle.

Auto de Infração n. 108048, de 09/05/2007.

Relatora - Melissa Scarlet Ribeiro Domingos - OPAN.

Advogado - Daniel Winter - OAB/MT n° 11.470.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

010/2022

Auto de Infração n° 108048, de 09/05/2007. Relatório de Técnico n° 309/SUAD/CFF/07, de 16/05/2007. Desmate a corte raso em área de reserva legal de 225,8387 hectares e desmate de 180,52 67 hectares em área passível de desmate, sem autorização do órgão ambiental competente. Decisão Administrativa n. 870/SUNOR/SEMA/2016, de 24/11/2016 pela homologação do Auto de Infração n. 108048, de 09/05/2007, arbitrando multa de R$ 243.838,70 (duzentos e quarenta e três mil, oitocentos e noventa e um reais e trinta e sete centavos), com fulcro em ambos artigos 38 e 39 do Decreto Federal 3.179/99. Requer o recorrente que seja recebido e processado na forma da lei o presente recurso administrativo, a fim de que sejam conhecidas as matérias de defesa acima aventadas, por ordem de prejudicialidade cancelando - se o auto de infração lançado em desfavor do autuado. Não sendo este o entendimento, requer a conversão da pena pecuniária descrita no auto de infração número 109128 por medidas de recuperação do meio ambiente, nos exatos moldes do código florestal em seu artigo 59 e §§ e§ 4°, do art. 72 da Lei 9.605/1998. Em pedido subsidiário, caso seja julgado improcedente os pedidos acima, requer a redução da multa simples para o mínimo legal e, em seguida, a redução de 30% (trinta por cento) do valor da multa a ser aplicada, nos moldes do artigo 113, § 2° do Decreto 6.514/2008. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto divergente do representante da SEMA, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, da Defesa Administrativa, de 01/07/2007, (fls. 09/13) até a Decisão Administrativa n. 870/SUNOR/SEMA/2016, de 24/11/2016, (fls. 66/67 - Versus), ficando o processo paralisado por mais de 5 (cinco) anos no órgão ambiental sem qualquer decisão, julgando extinto o presente feito determinando a baixa definitiva e arquivamento dos autos.

Presentes à votação os seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Francine Gomes Pavezi

Representante do GUARDIÕES DA TERRA

Gustavo Matos Rosa

Representante da AMM

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF.

Cuiabá, 25 de janeiro de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.