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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 103452/2012.

Recorrente - Gerencial Construtora e Administradora.

Auto de Infração n. 125479, de 06/03/2012.

Relator - Edvaldo Belisário dos Santos - FAMATO.

Advogado - Cláudio Stábile Ribeiro - OAB/MT n° 3.213.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

008/2022

Auto de Infração n° 125479, de 06/03/2012. Termo de Embargo/Interdição n° 104013, de 06/03/2012. Auto de Inspeção n° 138217, de 06/03/2012. Auto de Inspeção n° 138220, de 06/03/2012. Auto de Inspeção n° 138222, de 06/03/2012. Relatório Técnico n° 004/APA - CHAPADA DOS GUIMARÃES - CUC/2012. Por executar serviços utilizados de recursos naturais em desacordo com a licença obtida deixar do de atender as condicionantes estabelecidas e parecer técnico n° 55103/CUC/SUB/2011. Decisão Administrativa n. 2498/SPA/SEMA/2018, de 13/11/2018 pela homologação do Auto de Infração n. 125479, de 06/03/2012, arbitrando multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com fulcro artigo 62, inciso V do Decreto Federal n° 6.514/08. Requer o recorrente que seja a vossa senhoria que seja o presente recurso encaminhado à superior instância para apreciação e julgamento e para que ao final seja conhecido, provido e deferido o recurso para anular e cancelar o auto de infração e a multa indevidamente aplicada, realizando-se desta forma a mais serena justiça. “ Ad cautelam”, caso o auto de infração não seja cancelada ou anulado, o que se admite para argumentar, nesta hipótese a recorrente pleiteia a redução da multa para o valor de dez mil reais ou para o mínimo legal, pois se trata de multa exagerada, confiscatória, que não observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva da Defesa Administrativa, de 29/03/2012, (fls. 34/40) até a Decisão Administrativa n° 2498/SPA/SEMA/2018, de 13/11/2018, (fls. 125/126 - Versus), ficando mais de 5 (cinco) anos paralisado no órgão ambiental sem qualquer decisão administrativa. Decidiram, com supedâneo nos fundamentos retro, conhecendo preliminar da prescrição pretensão punitiva, julgando extinto o presente feito determinando a baixa definitiva e o arquivamento dos autos.

Presentes à votação os seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Francine Gomes Pavezi

Representante do GUARDIÕES DA TERRA

Gustavo Matos Rosa

Representante da AMM

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF.

Cuiabá, 25 de janeiro de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.