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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 677653/2008.

Recorrente - INCRA.

Auto de Infração n. 113668, de 04/11/2008.

Relator - Letícia Cristina Xavier de Figueiredo - SEAF.

Procurador Federal - Rinaldo Cosme Marques Dias - OAB/MT n° 3424.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

014/2022

Auto de Infração n° 113668, de 04/11/2008. Por estar exercida atividade agropecuária seus a devido licença ambiental expedido pela autoridade competente. Decisão Administrativa n. 241/SUNOR/SEMA/2017, de 22/02/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 113668, de 04/11/2008, arbitrando multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal 6.514/2008. Requer o recorrente que seja recebida a presente manifestação, seja como pedido de anulação ou suspensão da multa aplicada ou, não sendo esse o entendimento, que seja a presente petição recebida como recurso administrativo; e, ato contínuo, seja declarada a nulidade do processo por defeito processual e, consequentemente, seja declarado nulo o auto de infração e termo de embargo. Nos termos do artigo 93, caput, do Decreto Estadual n° 1986/2013, requer seja pronunciada a prescrição punitiva da administração pública, determinando - se a anulação do auto de infração e termo de embargo discutidos nos autos, em razão do decurso de mais de 05 (cinco) anos da criação e operação do assentamento sem licenciamento ambiental. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto divergente apresentado oralmente pelo representante da SEMA, reconhecendo da ilegitimidade por parte do recorrente, da prescrição da pretensão punitiva, do lapso inicial da Certidão, de 09/02/2012, (fl.13) até a Decisão Administrativa n. 241/SUNOR/SEMA/2017, de 22/02/2017, (fls. 47/49 - Versus), ficando mais de 5 (cinco) anos paralisado no órgão ambiental sem qualquer decisão administrativa. Decidiram, com supedâneo nos fundamentos retro, conhecendo preliminar da prescrição da pretensão punitiva, julgando extinto o presente feito determinando a baixa definitiva e arquivamento dos autos.

Presentes à votação os seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Francine Gomes Pavezi

Representante do GUARDIÕES DA TERRA

Gustavo Matos Rosa

Representante da AMM

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF.

Cuiabá, 25 de janeiro de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.