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*PORTARIA Nº 085/2022/GS/SEDUC/MT.

Designa os servidores para compor a Comissão Permanente de Licitação, com a responsabilidade de realizar as licitações nas modalidades previstas na Lei nº 8.666/1993 e na modalidade prevista na Lei nº 12.462/2011, no que couber, competindo-lhes a prática de todos os atos necessários ao processamento e ao julgamento previsto na legislação e dá outras providências

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 71, II da Constituição Estadual, e;

Considerando o art. 6º, inciso XVI, e art. 51 da Lei 8.666/1993, e o art. 34 da Lei nº 12.462/2011;

Considerando o Decreto Estadual n. 737, de 09 de novembro de 2016;

Considerando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, racionalidade e segregação de funções;

Considerando a grande demanda de projetos de engenharia/arquitetura para contratação nesta Secretaria;

RESOLVE:

Art. 1º DESIGNAR os servidores abaixo relacionados para compor a Comissão Permanente de Licitação, com a responsabilidade de realizar as licitações nas modalidades previstas na Lei nº 8.666/1993 e na modalidade prevista na Lei nº 12.462/2011, no que couber, competindo-lhes a prática de todos os atos necessários ao processamento e ao julgamento previsto na legislação:

Presidente: Jean Carlos Rosa (Matrícula 125200);

1º Membro: Maura Benedita da Costa Marques de Andrade (Matrícula 273638);

2º Membro: Rita de Cássia Reveles Villas Boas Proença (Matrícula 297325);

1º Suplente: Clovis Pontarolo (Matrícula 309423);

2º Suplente: Agrizelda Magda de Arruda (Matrícula 56002);

3º Suplente: Wesley Dias da Silva (Matrícula 305838);

4º Suplente: Thiago Coelho de Almeida (Matrícula 302698);

5º Suplente: Jackson da Silva Oliveira (Matrícula 235943);

6º Suplente: Jamilson Rodrigues (Matrícula 50591);

Parágrafo único. Em caso de necessidade da Secretaria de Estado de Educação, ficam ainda designados para compor uma segunda Comissão Permanente de Licitações (CPL-02) os seguintes servidores:

Presidente: José Luiz da Silva Rodrigues Malta (Matrícula 210416);

1º Membro: Maura Benedita da Costa Marques de Andrade (Matrícula 273638);

2º Membro: Rita de Cássia Reveles Villas Bôas Proença (Matrícula 297325);

1º Suplente: Clovis Pontarolo (Matrícula n. 309423);

2º Suplente: Agrizelda Magda de Arruda (Matrícula 56002);

3º Suplente: Wesley Dias da Silva (Matrícula 305838);

4º Suplente: Thiago Coelho de Almeida (Matrícula 302698);

5º Suplente: Jackson da Silva Oliveira (Matrícula 235943);

6º Suplente: Jamilson Rodrigues (Matrícula 50591);

§ 1º A Comissão de Licitação tomará suas decisões por maioria simples e atuara sempre com pelo menos três membros presentes, registrando-se na ata ou ato decisório o motivo das eventuais ausências.

§ 2º Nas ausências e impedimentos do Presidente da Comissão de Licitação assume o 1º membro, e assim sucessivamente, o que deve ser documentado nos autos do respectivo processo licitatório.

§ 3º A participação dos membros suplentes será necessária apenas na falta do presidente ou membros titulares.

§ 4º A comissão de licitação poderá solicitar o auxílio de outros servidores ou unidades para a análise de documentos, quando necessário conhecimento técnico especializado.

§ 5º Quando o objeto da licitação tratar de obra ou serviço de engenharia a análise técnica, referente à qualificação técnica e propostas técnicas e de preços, deverá ser precedida de parecer técnico conclusivo de servidores com formação na área, designados pela Superintendência de Obras - SUOB/SEDUC/MT.

§ 6º Poderão ser constituídas comissões especiais de licitação, quando o objeto licitatório exigir conhecimento técnico especializado para a análise dos documentos de habilitação e proposta.

Art. 2º O Edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pelo responsável do setor de aquisições e pela autoridade que o expedir, devendo ser divulgado por meios eletrônicos e/ou fornecimento aos interessados.

Art. 3º O plano de trabalho, o projeto básico e o projeto executivo, quando houver, serão elaborados por servidores com formação e conhecimento técnico compatível com o objeto licitado, mediante aprovação do(a) Secretário(a) Adjunto(a) respectivo.

Art. 4º Compete à Comissão de Licitação:

I - Após a assinatura do edital da licitação, publicar o instrumento convocatório nos meios exigidos pela legislação, bem como designar o local, dia e hora para a prática de todos os atos do certame, observados os prazos legais aplicáveis;

II - Receber e analisar os documentos apresentados pelos licitantes para fins de habilitação e classificação, exceto quanto aos documentos que exijam conhecimento técnico especializado, cuja análise será feita por servidores com formação e conhecimento pertinentes;

III - Decidir sobre a habilitação e classificação dos licitantes, bem como sobre os recursos interpostos regularmente;

IV - Submeter ao Secretário de Estado de Educação os recursos quanto a decisões tomadas pela Comissão, quando não houver reforma da decisão questionada;

V - Responder os pedidos de esclarecimento e impugnações aos editais, ressalvada a necessidade de prévia manifestação do elaborador do plano de trabalho e projeto básico, quando for o caso;

VI - Dar publicidade aos atos do certame, inclusive praticados pelo Secretário de Estado de Educação, de acordo com a legislação aplicável;

VII - Após a declaração do vencedor, submeter o procedimento ao Secretário de Estado de Educação, para que este decida pela homologação ou não do resultado;

VIII - Solicitar, quando necessário, o auxílio ou manifestação de outros servidores e/ou órgãos do Poder Executivo Estadual;

IX - Inserir as informações pertinentes à licitação no Sistema Geo-Obras do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;

X - Após a publicação do resultado e da homologação da licitação, encaminhar os autos do processo para a formalização do contrato.

§ 1º Caberá ao Presidente da Comissão de Licitação coordenar os trabalhos de todos os atos da licitação, após a publicação do edital.

§ 2º Compete aos Membros da Comissão de Licitação auxiliar e praticar os atos determinados pelo Presidente, bem como substituí-lo, observada a ordem estabelecida no art. 1º.

Art. 5º Nos processos licitatórios abrangidos por esta portaria, poderá ser avocado manifestação e/ou parecer da Procuradoria Geral do Estado - PGE/MT.

Art. 6º A nomeação de mais membros ou substituição deverá ser feita por meio de Portaria.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão poderá solicitar a substituição de membros da Comissão e a nomeação de outros.

Art. 7º Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia, os projetos, planilhas, memoriais, entre outros pertinentes, somente serão licitados ou contratados, obedecidas as demais normas legais, após parecer técnico conclusivo emitido pela Superintendência de Obras - SUOB/SEDUC/MT, respeitando as orientações, resoluções, normativas, regras técnicas ABNT, manuais técnicos de edificações e equivalentes, no que couber.

Art. 8º Caberá à Unidade demandante, mediante equipe/profissional técnico especializado da área objeto da licitação, analisar e emitir parecer conclusivo, sobre os documentos de habilitação relativos à parte técnica, as planilhas orçamentárias e propostas apresentadas nas licitações, com vistas a subsidiar a decisão da CPL na classificação e habilitação dos licitantes.

§ 1º O parecer de que trata o caput deste artigo deverá ser emitido no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da solicitação pela CPL, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa.

§ 2º A análise prevista no caput deste artigo contemplará todas as planilhas apresentadas, todos os itens que a compõem, bem como todos os documentos e propostas vinculadas as mesmas.

Art. 9º O edital de licitação e seus anexos, avisos convocatórios e correlatos serão disponibilizados no Portal Eletrônico da Secretaria de Estado de Educação, ou em meio eletrônico indicado no edital e aviso de licitação.

Parágrafo único. A disponibilização supra, desde que não ocorra impedimento tecnológico, será completa com o(s) projeto(s) básico(s) e executivo(s), cronograma(s), orçamento(s) e outros pertinentes.

Art. 10 A participação na referida comissão não enseja qualquer remuneração pecuniária adicional aos titulares ou aos que eventualmente venham a substituí-los.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Portaria nº 068/2021/GS/SEDUC/MT, de 01 de fevereiro de 2021 (DOE Nº 27.927, páginas 86 e 87).

Art. 12 Esta Portaria entra em vigor a partir de 03 de janeiro de 2022.

Registre-se, Publique-se, CUMPRA-SE.

Cuiabá-MT, 11 de fevereiro de 2022.

*Republicada por ter saído incorreta no Diário Oficial de 11.02.2022, n° 28.184, p. 20.