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RESOLUÇÃO CIB/MT AD REFERENDUM Nº 05, DE 17 DE JANEIRO DE 2022.

Dispõe sobre a operacionalização, distribuição, armazenamento e aplicação da vacina Pfizer/Comirnaty, contra a Covid-19, no âmbito do Estado de Mato Grosso, provenientes da 74ª remessa (80ª Pauta) advinda do Programa Nacional de Imunizações - PNI do Ministério da Saúde.

A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO ESTADO DE MATO GROSSO - CIB/MT, no uso de suas atribuições legais e considerando:

I - A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

II - A Portaria GM/MS nº 69, de 14 de janeiro de 2021, que institui a obrigatoriedade de registro de aplicação de vacinas contra a Covid-19 nos sistemas de informação do Ministério da Saúde;

III - O Plano Nacional de Operacionalização da vacinação contra a Covid-19 (11ª edição, 07/10/2021) e o Plano Estadual de Operacionalização da vacinação contra a Covid-19 (1ª edição, janeiro/2021);

IV - O Septuagésimo Oitavo Informe Técnico - 80ª Pauta de Distribuição do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 que dispõe sobre as orientações técnicas relativas à continuidade da Campanha Nacional de Vacinação contra a Covid-19, de 17 de janeiro de 2022, do Ministério da Saúde;

V - O recebimento do Ministério da Saúde para o Estado de Mato Grosso, no dia 18 de janeiro de 2021 no total de 23.000 (vinte e três mil) doses da vacina Pfizer/Comirnaty;

VI - A orientação da Coordenação Geral do Programa Nacional de Imunizações para contemplar a 1ª dose com estes quantitativos;

VII - A Nota Técnica nº 2/2022-SECOVID/GAB/SECOVID/MS publicizada em 05/01/2022 pela Secretaria Extraordinária de Covid-19 do Ministério da Saúde (SECOVID/MS), que estabeleceu a “ampliação de uso do imunizante Cominarty para crianças de 05 a 11 anos de idade, cuja segurança e eficácia foi atestada pela Anvisa, recomendada a inclusão da vacina Cominarty, de forma não obrigatória, para esta faixa etária”;

VIII - A Resolução CIB/MT Ad Referendum nº 166, de 28 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a vacinação de crianças de 05 a 11 anos com vacina Pfizer/Comirnaty contra a covid-19 no âmbito do Estado de Mato Grosso;

IX - O número elevado de devoluções e remanejamentos de vacinas, principalmente da Pfizer/Comirnaty, devido a vários municípios justificarem que possuem estoque suficiente para a demanda de vacinação do município ou pelo curto prazo de validade da vacina Pfizer/Comirnaty após ser positivada (31 dias - 2º a 8ºC);

X - As demais vacinas do calendário de vacinação são fornecidas aos municípios do estado após a solicitação no Sistema de Insumos Estratégicos em Saúde - SIES.

R E S O L V E:

Art. 1º Aprovar a operacionalização, distribuição, armazenamento e aplicação da vacina Pfizer/Comirnaty contra a Covid-19, no âmbito do Estado de Mato Grosso, provenientes da 74ª remessa (80ª Pauta) advinda do Programa Nacional de Imunizações - PNI do Ministério da Saúde.

§1º As doses estarão disponíveis para os municípios requisitarem até os quantitativos dispostos nesta Resolução por meio do Sistema de Insumos Estratégicos em Saúde - SIES, conforme fluxo já estabelecidos com as demais vacinas, possibilitando a logística de entrega aos municípios e evitando remanejamentos e perdas de vacinas de forma excessiva.

§2º As doses ficarão armazenadas na Rede de Frio Central e estarão disponíveis para os municípios por um período de 30 (trinta) dias, e caso não solicite o total de doses, as doses remanescentes poderão ser remanejadas para outros municípios que por ventura venham a solicitar doses excedentes.

Art. 2º O critério de distribuição das vacinas contra a Covid-19 aos municípios do Estado de Mato Grosso seguirá a prioridade da imunização complementar conforme segue:

I -  População de 05 a 11 anos com a 1ª dose (80ª Pauta) da vacina Pfizer/Comirnaty, seguindo a seguinte prioridade conforme Nota Técnica nº 2/2022-SECOVID/GAB/SECOVID/ MS:

a)    Crianças com 05 a 11 anos com deficiências permanentes;

b)    Crianças com 05 a 11 anos com presença de comorbidades;

c)    Crianças Indígenas (ADPF 709) e Quilombolas (ADPF 742);

d)    Crianças que vivam em lar com pessoas com alto risco para evolução grave de COVID-19;

e)    Crianças sem comorbidades, na seguinte ordem sugerida:

1. Crianças entre 10 e 11 anos;

2. Crianças entre 8 e 9 anos;

3. Crianças entre 6 e 7 anos;

4. Crianças com 5 anos.

§1º O envio das doses para a população indígena aldeada seguirá o quantitativo definido pela Secretaria Especial de Saúde Indígena do Ministério da Saúde e serão distribuídas assim que recebidas pelo Estado de Mato Grosso.

§2º A vacinação do grupo População com 05 a 11 anos está condicionada a disponibilidade de vacinas pelo Ministério da Saúde e o município deverá seguir as prioridades conforme elencadas na Nota Técnica nº 2/2022-SECOVID/GAB/SECOVID/MS e citadas acima.

§3º Os municípios que já tiverem alcançado a completa vacinação do público alvo estabelecido/pactuado com a 1ª dose, dose única ou 2ª dose e ainda tiverem doses excedentes e aptas a serem utilizadas e compatíveis para a utilização nos públicos em aberto poderão promover a continuidade da imunização dos demais públicos já pactuados ou utilizá-las como dose de reforço.

Art. 3º É de responsabilidade do município comunicar imediatamente o Escritório Regional de Saúde correspondente quanto ao encerramento do recebimento de primeiras doses por já ter atendido 100% de sua população vacinável com a 1ª dose ou dose única e/ou devolução de doses excedentes recebidas, possibilitando a redistribuição das doses em tempo oportuno e antes de comprometer a sua qualidade e o seu uso pelos demais municípios, devido ao tempo de acondicionamento em temperatura específica ter ultrapassado o preconizado ou perda da validade da vacina.

Art. 4º O critério de distribuição das vacinas seguirá a prioridade da imunização dos públicos alvo, conforme o disposto no PNI.

Art. 5º A distribuição aos 141 (cento e quarenta e um) municípios do Estado de Mato Grosso, da vacina Pfizer/Comirnaty ocorrerá conforme estabelecido no Anexo Único desta Resolução.

§1º O Anexo Único representa a distribuição da vacina Pfizer/Comirnaty enviada pelo Ministério da Saúde, sendo que cada frasco da vacina contém 10 doses e a aplicação da 2ª dose deverá ter um intervalo da 1ª dose de aproximadamente 8 (oito) semanas ou conforme orientação do Ministério da Saúde.

§2º O município deverá seguir a utilização das doses conforme a distribuição disposta nas Resoluções CIB, bem como acompanhar os imunizados com a 1ª dose para que esses possam receber a 2ª dose das vacinas no período adequado, bem como a dose de reforço, além de estar atento aos prazos de validade das mesmas, sendo de responsabilidade do município qualquer alteração ou ajuste realizado quanto ao uso das doses;

§3º No Anexo Único consta a distribuição da vacina Pfizer/Comirnaty recebida do Ministério da Saúde, onde foram adicionadas um remanescente de 140 (cento e quarenta) doses que estavam armazenadas na Rede de Frio Central como Estoque Estratégico para reposição de eventuais perdas técnicas. Com impossibilidade de fracionamento das doses de vacina, a Gerência do Programa Estadual de Imunização do Estado realizou o arredondamento para maior no quantitativo total.

§4º Havendo divergência na população estimada de crianças de 05 a 11 anos, o município precisa formalizar via COSEMS a necessidade de atualização da população.

Art. 6º A guarda das vacinas deverá ser realizada pelos municípios respeitando as condições de armazenamento estabelecidas pela fabricante e Agência Nacional de Vigilância Sanitária e se possível com o apoio da segurança pública.

Art. 7º As aplicações das vacinas deverão ser obrigatoriamente registradas no Sistema do Programa Nacional de Imunização SI-PNI.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor após homologada pelo plenário da CIB/MT.

Cuiabá/MT, 17 de janeiro de 2022.

(Origina assinado)

Gilberto Gomes de Figueiredo

Presidente da CIB /MT

(Origina assinado)

Marco Antônio Norberto Felipe

Presidente do COSEMS/MT

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO CIB/MT AD REFERENDUM Nº 05, DE

17 DE JANEIRO DE 2022.

QUADRO DEMONSTRATIVO DISTRIBUIÇÃO VACINA

Pfizer/Cominarty

DESCRIÇÃO

QTDE

Doses distribuídas aos municípios D1 (devido ao arredondamento)

23.000

Doses remanescentes do estoque estratégico armazenadas na Rede de Frio Central - 73ª remessa

140

TOTAL

23.140

REGIONAIS/MUNICÍPIOS

Total Crianças de 05 a 11 anos (Estimativa SES/MS)

6%

População de 05 a 11 anos

Total de doses a serem entregues arredondamento 10 doses 

MÉDIO ARAGUAIA (ÁGUA BOA)

11.398

684

730

Água Boa

2.701

162

170

Bom Jesus do Araguaia

766

46

50

Canarana

2.396

144

150

Cocalinho

572

34

40

Gaúcha do Norte

1030

62

70

Nova Nazaré

563

34

40

Querência

2.130

128

130

Ribeirão Cascalheira

1240

74

80

ALTO TAPAJÓS (ALTA FLORESTA)

11.952

717

750

Alta Floresta

5.085

305

310

Apiacás

1137

68

70

Carlinda

918

55

60

Nova Bandeirantes

1.604

96

100

Nova Canaã do Norte*

1222

73

80

Nova Monte Verde

976

59

60

Paranaíta

1010

61

70

BAIXADA CUIABANA

103.281

6.198

6.240

Acorizal

472

28

30

Barão de Melgaço

782

47

50

Chapada dos Guimarães

2.010

121

130

Cuiabá

60.659

3640

3640

Jangada

879

53

60

Nossa Senhora do Livramento

1276

77

80

Nova Brasilândia

341

20

20

Planalto da Serra

314

19

20

Poconé

3.628

218

220

Santo Antônio do Leverger

1.739

104

110

Várzea Grande

31.181

1871

1880

GARÇAS ARAGUAIA (BARRA DO GARÇAS)

13.453

808

840

Araguaiana

266

16

20

Barra do Garças

5.795

348

350

Campinápolis

2.915

175

180

General Carneiro

755

45

50

Nova Xavantina

2.001

120

120

Novo São Joaquim

481

29

30

Pontal do Araguaia

625

38

40

Ponte Branca

126

8

10

Ribeirãozinho

241

14

20

Torixoréu

248

15

20

OESTE MATOGROSSENSE (CÁCERES)

20.794

1.247

1.310

Araputanga

1.736

104

110

Cáceres

10.359

622

630

Curvelândia

520

31

40

Glória D'Oeste

274

16

20

Indiavaí

304

18

20

Lambari D'Oeste

709

43

50

Mirassol d'Oeste

2.852

171

180

Porto Esperidião

1.283

77

80

Reserva do Cabaçal

306

18

20

Rio Branco

443

27

30

Salto do Céu

286

17

20

São José dos Quatro Marcos

1.722

103

110

CENTRO NORTE MATOGROSSENSE (DIAMANTINO)

10.423

624

660

Alto Paraguai

1107

66

70

Diamantino

2.408

144

150

Nobres

1.576

95

100

Nortelândia

555

33

40

Nova Maringá

1070

64

70

Rosário Oeste

1.591

95

100

São José do Rio Claro

2.116

127

130

VALE DO ARINOS (JUARA)

5.697

341

360

Juara

3.858

231

240

Novo Horizonte do Norte

335

20

20

Porto dos Gaúchos

538

32

40

Tabaporã

966

58

60

NOROESTE MATOGROSSENSE (JUÍNA)

20.133

1.208

1.250

Aripuanã

2.967

178

180

Brasnorte

2.383

143

150

Castanheira

915

55

60

Colniza

5.020

301

310

Cotriguaçu

2.563

154

160

Juína

4.247

255

260

Juruena

2.038

122

130

VALE DO PEIXOTO (PEIXOTO DE AZEVEDO)

14.847

891

930

Colíder*

3.218

193

200

Guarantã do Norte

3.681

221

230

Matupá

1.796

108

110

Nova Guarita*

376

23

30

Novo Mundo

1058

63

70

Peixoto de Azevedo

3.883

233

240

Terra Nova do Norte

835

50

50

SUDOESTE MATOGROSSENSE (PONTES E LACERDA)

13.946

837

880

Campos de Júlio

890

53

60

Comodoro

2.520

151

160

Conquista D'Oeste

460

28

30

Figueirópolis D'Oeste

334

20

20

Jauru

931

56

60

Nova Lacerda

804

48

50

Pontes e Lacerda

5.086

305

310

Rondolândia

548

33

40

Vale de São Domingos

311

19

20

Vila Bela da Santíssima Trindade

2.062

124

130

ARAGUAIA XINGU (PORTO ALEGRE DO NORTE)

10.994

660

710

Canabrava do Norte

555

33

40

Confresa

3.702

222

230

Porto Alegre do Norte

1.448

87

90

Santa Cruz do Xingu

345

21

30

Santa Terezinha

1029

62

70

São José do Xingu

739

44

50

Vila Rica

3.176

191

200

SUL MATOGROSSENSE (RONDONÓPOLIS)

55.673

3.340

3.420

Alto Araguaia

2.003

120

120

Alto Garças

1.182

71

80

Alto Taquari

1.268

76

80

Araguainha

73

4

10

Campo Verde

5.065

304

310

Dom Aquino

768

46

50

Guiratinga

1.259

76

80

Itiquira

1.330

80

80

Jaciara

2.918

175

180

Juscimeira

1056

63

70

Paranatinga

2.501

150

150

Pedra Preta

1.737

104

110

Poxoréo

1.592

96

100

Primavera do Leste

6.536

392

400

Rondonópolis

24.550

1473

1480

Santo Antônio do Leste

649

39

40

São José do Povo

333

20

20

São Pedro da Cipa

514

31

40

Tesouro

339

20

20

NORTE ARAGUAIA KARAJÁ (SÃO FELIX DO ARAGUAIA)

2.781

166

190

Alto Boa Vista

886

53

60

Luciara

208

12

20

Novo Santo Antônio

299

18

20

São Félix do Araguaia

1217

73

80

Serra Nova Dourada

171

10

10

TELES PIRES (SINOP)

50.666

3.041

3.130

Cláudia

1.301

78

80

Feliz Natal

1.937

116

120

Ipiranga do Norte

878

53

60

Itanhangá

727

44

50

Itaúba*

371

22

30

Lucas do Rio Verde

7.638

458

460

Marcelândia*

1108

66

70

Nova Mutum

5.198

312

320

Nova Santa Helena*

346

21

30

Nova Ubiratã

1.398

84

90

Santa Carmem

533

32

40

Santa Rita do Trivelato

395

24

30

Sinop

15.643

939

940

Sorriso

10.299

618

620

Tapurah

1.320

79

80

União do Sul

346

21

30

Vera

1.228

74

80

MÉDIO NORTE MATOGROSSENSE (TANGARA DA SERRA)

28.110

1.687

1.740

Arenápolis

931

56

60

Barra do Bugres

4.006

240

240

Campo Novo do Parecis

4.343

261

270

Denise

1062

64

70

Nova Marilândia

395

24

30

Nova Olímpia

2.269

136

140

Porto Estrela

288

17

20

Santo Afonso

282

17

20

Sapezal

3.353

201

210

Tangará da Serra

11.181

671

680

Total Geral

374.148

22.449

23.140

*Os municípios pertencentes à Região Norte Mato-Grossensse (Colíder) estão contemplados nas demais regiões por não possuir uma Rede de Frio