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RESOLUÇÃO CIB/MT AD REFERENDUM Nº 06 DE 19 DE JANEIRO DE 2022.

Dispõe sobre o Plano de Leitos de UTI Adulto e Pediátrico que podem ser incorporados as Redes de Atenção à Saúde - RAS cumprindo as exigências para o funcionamento dos leitos de UTI Tipo II no Estado de Mato Grosso para o ano de 2022.

A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO ESTADO DE MATO GROSSO -

CIB/MT, no uso de suas atribuições legais e considerando:

I - A Lei nº 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

II - A Portaria GM/MS nº 356 de 11 de março de 2020, sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

III - A Portaria MS/SAES Nº 237 de 18 de março de 2020 (*) republicada no DOU em 15 de junho de 2020, que inclui leitos e procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde (SUS), para atendimento exclusivo dos pacientes com COVID-19;

IV - A Portaria MS/SAES nº 245 de 24 de março de 2020 (*) republicada no DOU em 15 de junho de 2020, que inclui procedimento na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde (SUS), para atendimento exclusivo de pacientes com diagnóstico de infecção pelo COVID-19;

V - A Portaria GM/MS Nº 829, de 28 de abril de 2021, que dispõe sobre o procedimento para autorização de leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI Adulto e Pediátrico Covid-19, em caráter excepcional e temporário, para o atendimento exclusivo de pacientes com Síndrome Respiratória Aguda Grave SRAG/Covid-19;

VI - O Decreto Estadual nº 522 de 12 de junho de 2020, que institui classificação de risco e atualiza as diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providências;

VII - A Resolução CIB/MT Ad Referendum n°024 de 10 de dezembro de 2020, que dispõe sobre Plano de Leitos de UTI Adulto e Pediatrico para combate a Infecção Humana pelo Novo Coronavíus SARS-Cov-2, causador da doença COVID- 19, do Estado de Mato Grosso para o ano de 2021, Homologada pela Resolução CIB/MT n°01 de 05 de fevereiro de 2021, homologada pela Resolução CIB/MT nº 01 de 05 de fevereiro de 2021;

VIII - A Resolução CIB n º 244 de 12 de novembro de 2021, que dispõe sobre a atualização do Anexo III do Plano de Contingência para Infecção Humana pelo Novo Coronavírus SARS-CoV-2, causador da doença COVID-19, versão 11, para o Estado de Mato Grosso e estabelece as referências de leitos COVID-19 em Mato Gosso.

IX - O Ofício Circular Conjunto CONASS CONASEMS N 001/2022, de 07 de janiero de 2022, acerca da Expansão da Rede de Atenção à Saúde com a incorporação de 5.000 novos leitos de UTI para o país;

X - O Ofício Conjunto CONASS CONASEMS No 024, de 28 de outubro de 2021, acerca da incorporaçãode leitos de UTI da Rede de Atenção à Saúde;

XI - A necessidade de fortalecimento dos serviços ambulatoriais e hospitalares do SUS para responder à situação emergencial.

XII  - A Nota Informativa nº 465/2021-CGAHD/DAHU/SAES/MS, referente a conversão de leitos de COVI-19 em leitos de UTI convencional.

R E S O L V E:

Art. 1º. Aprovar o Plano de Leitos de UTI Adulto e Pediátrico para o ano de 2022 dos leitos existentes que podem ser incorporados nas Redes de Atenção à Saúde - RAS, cumprindo as exigências para o funcionamento dos leitos de UTI Tipo II no Estado de Mato Grosso, conforme Anexo Único desta Resolução.

Parágrafo Único: Ao final de 06 meses esses leitos deverão ser incorporados as Redes de Atenção à Saúde/RAS e posteriormente incorporados ao Teto de Média e Alta Complexidade - MAC do ente federado, com as regras existentes, sendo que o gestor dará ciência de tal condição ao aderir ao projeto e assinar Termo de Compromisso emitido pelo Gabinete Adjunto do Complexo Regulador/SES/MT, visando cumprir as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 2º. Os leitos de UTI deverão estar de acordo com as regras estabelecidas pelo Ministério da Saúde, devendo seguir o fluxo de habilitação conforme Manual de Habilitação e Credenciamento da SES/MT.

Art. 3º. Caso permaneçam as não conformidades  ao final de 06 meses sem prejuízo das implicações administrativas, civil e criminal, assegurados o contraditório e ampla defesa, ocorrerão a desabilitações dos referidos leitos.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor apos homologada pelo plenário da CIB/MT.

Cuiabá/MT, 19 de janeiro de 2022.

(Original assinado)

Gilberto Gomes de Figueiredo

Presidente da CIB /MT

(Original assinado)

Marco Antônio Norberto Felipe

Presidente do COSEMS/MT

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO CIB/MT AD REFERENDUM Nº 06 DE 19 DE JANEIRO DE 2022.

Necessidade de Leitos de Unidades de Terapia Intensiva-UTI Adulto e Pediátrica e Leitos Existentes/CNES - Mato Grosso por

Região e Macrorregião de Saúde/2022, considerando Oficio Circular Conjunto CONASS CONASEMS N° 001/2022, de 07 de janeiro de 2022 e NOTA INFORMATIVA No 465/2021-CGAHD/DAHU/SAES/MS.

LEITOS UTI COVID para incorporar/aumentar em UTI Convencional

OBSERVAÇÃO: Na coluna "H" de identificação da quantidade de Leitos de UTI tipo II Adulto e na coluna "I" de identificação da quantidade de Leitos de UTI tipo II Pediátricos considerar o mínimo de 5 leitos tipo adulto ou 5 leitos tipo pediátrico por unidades novas. Caso seja solicitado quantidade de leitos inferior para estruturas já existentes, de forma a complementar estrutura atual, justificar na coluna 'J'. ATENÇÃO: Os CNES destas unidades deverão estar atualizados visto que serão confirmados pelo DAHU, podendo implicar na não habilitação dos leitos;