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LEI COMPLEMENTAR Nº    715,   DE      10     DE    JANEIRO    DE 2022.

Autor: Lideranças Partidárias

Dispõe sobre o reconhecimento do relevante interesse social e econômico da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica reconhecida a Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI como de relevante interesse social e econômico para o Estado e para a população de Mato Grosso.

§ 1º  VETADO.

§ 2º  A Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI deve buscar sua autonomia orçamentária e financeira por meio de serviços e de tecnologia da informação.

Art. 2º  VETADO.

Art. 3º  Fica revogado o inciso V do art. 43 da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,   10   de  janeiro  de 2022, 201º da Independência e 134º da República.