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*DECRETO Nº          323,          DE      31      DE         MAIO           DE 2023.

Dispõe sobre concessão da progressão vertical aos servidores públicos efetivos do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, conforme critérios de tempo de efetivo exercício e avaliação de desempenho vinculada a eficiência, com foco em competência, comprometimento, produtividade, assiduidade e pontualidade, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III e V da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEPLAG-PRO-2023/02709, e

CONSIDERANDO que as leis de carreiras dos servidores públicos civis do Poder Executivo Estadual preveem a progressão vertical na carreira, após o cumprimento do interstício estabelecidos em lei, cumulada com a avaliação de desempenho profissional;

CONSIDERANDO o Estatuto dos Servidores Públicos Civis e o Decreto nº 1.303 de 03 de março de 2022, que versa sobre a avaliação anual de desempenho dos servidores do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar as disposições sobre a concessão da progressão vertical, e as causas de suspensão e interrupção da contagem de prazos, a fim de garantir eficiência, transparência e moralidade à Administração Pública; e

CONSIDERANDO a Ata nº 7/CPPGE/2018 da 6ª Reunião do Colégio de Procuradores da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso, na qual houve o reconhecimento da impossibilidade de servidores públicos estabilizados progredirem na carreira, em conformidade com o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal,

DECRETA:

Seção I

Disposições Gerais

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre a concessão de progressão vertical aos servidores públicos civis efetivos do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso conforme critérios de tempo de efetivo exercício e avaliação de desempenho vinculada a eficiência, com foco em competência, comprometimento, produtividade, assiduidade e pontualidade.

Art. 2º  São considerados para os efeitos deste Decreto:

I - avaliação de desempenho: procedimento realizado de acordo com o regramento específico da norma vigente que avalia o desempenho do servidor no exercício de suas atribuições no cargo;

II - ciclo avaliativo: refere-se ao período de um ano contado da data da estabilidade no cargo efetivo ocupado e sequencialmente a partir da finalização do ciclo avaliativo anterior, observada as situações de suspensão e interrupção da contagem do período avaliativo, se for o caso;

III -  efetivo exercício: refere-se ao desempenho ativo das atribuições do cargo público pelo servidor;

IV - evento ARC: sigla utilizada para o registro no Sistema Estadual de Administração de Pessoas - SEAP para o evento denominado de “Aguardando Regularização de Cargo”, previsto no Decreto nº 1.443, de 18 de abril de 2018;

V - interstício: período de tempo de efetivo exercício fixado na lei de carreira para fins de progressão de um nível para o próximo imediatamente superior;

VI - interrupção do interstício: situação decorrente de afastamento do servidor de suas atividades laborais que acarreta na paralisação da contagem do transcurso de tempo previsto para o interstício, o qual volta a ser contado desde o seu início a partir da data do retorno do servidor às suas atividades, se for o caso;

VII - progressão vertical: passagem do servidor de uma referência vertical para a imediatamente superior, dentro da mesma classe, obedecidos os critérios especificados para a avaliação de desempenho e tempo de efetivo exercício;

VIII - prorrogação de interstício: possibilidade de acréscimo de um ou mais ciclos avaliativos ao período de interstício originalmente previsto em lei para a concessão da progressão vertical do servidor;

IX - suspensão do interstício: situação decorrente de afastamento do servidor de suas atividades laborais que acarreta na paralisação da contagem do transcurso de tempo previsto para o interstício, o qual continua a ser sequencialmente contado a partir da data do retorno do servidor às suas atividades.

Seção II

Da Progressão Vertical

Art. 3º  O servidor público efetivo terá direito à progressão vertical conforme disposições contidas na respectiva lei de carreira, mediante o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos:

I - ser estável;

II - cumprimento de efetivo exercício durante o interstício previsto na lei de carreira; e

III - obtenção de média igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima admitida nas avaliações anuais de desempenho ou da média anual das avaliações de desempenho dos servidores em estágio probatório, realizadas no período.

§ 1°  Poderá ser concedida a progressão vertical ao servidor na ausência de alguma avaliação de desempenho decorrente dos afastamentos e licenças dispostos neste Decreto, desde que ao final do cumprimento do interstício as avaliações remanescentes efetuadas no período alcancem a média mínima exigida.

§ 2°  Ficam dispensados do resultado das avaliações anuais de desempenho durante o período de afastamento, os servidores em:

I - licença para qualificação profissional;

II - exercício de mandato classista.

§ 3º  A progressão vertical dos servidores que não tenham sido avaliados em razão de terem permanecido legalmente afastados de suas atividades funcionais por motivo de licença para tratamento da própria saúde ou tratamento de saúde em pessoa da família, poderá ser efetuada desde que haja ao menos uma avaliação de desempenho realizada no período contando com pontuação igual ou maior que 60% (sessenta por cento).

Art. 4º  O servidor que ao final do interstício previsto em lei não alcançar a média exigida no inciso III do caput do art. 3º deste Decreto terá o interstício prorrogado até a sua obtenção para a progressão vertical.

§ 1º  Para obtenção da média mínima exigida para progressão vertical, poderá ser considerada a pontuação obtida na avaliação de desempenho referente aos ciclos avaliativos subsequentes, em que:

I - serão consideradas as 3 (três) melhores pontuações obtidas no período; e

II - será desconsiderada a menor pontuação obtida no período.

§ 2º  No caso da prorrogação do interstício especificada neste artigo, a produção de efeitos funcionais e financeiros da progressão vertical se dará a partir do cumprimento de todas as condições deste Decreto.

§ 3º  A contagem do prazo do novo interstício será iniciada a partir da concessão da progressão vertical, mesmo quando prorrogada.

§ 4º  Nos casos em que o servidor não alcançar a média mínima nas avaliações de desempenho exigidas no inciso III do caput do art. 3º deste Decreto após a prorrogação do interstício de dois ciclos avaliativos, deverá ser instaurado procedimento administrativo, que garanta ao servidor o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Seção III

Da Contagem do Interstício

Art. 5º  A contagem do interstício do servidor terá início na data do seu ingresso no efetivo exercício do cargo público, sendo reiniciado no dia seguinte após a data de concessão de cada progressão vertical no decorrer de sua vida funcional.

Parágrafo único  A apuração da contagem do interstício será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 6º  Não suspendem a contagem de tempo para o interstício os afastamentos do servidor em caso de:

I - férias;

II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República, Governo Estadual e Municipal;

IV - participação em programa de treinamento, em conferências, congressos, cursos, e eventos similares, regularmente instituído;

V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VI - missão ou estudo no exterior ou em outro ente da federação, quando autorizado o afastamento;

VII - deslocamento para a nova sede em razão de transferência, remoção, redistribuição, requisição ou cessão para prestar serviços em outra localidade;

VIII - participação em competição desportiva estadual e nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;

IX - greve ou reunião sindical ou de associação, desde que legalmente instituídas;

X - licença:

a) à gestante, à maternidade, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde de até 2 (dois) anos;

c) licença para tratamento de saúde com o registro de “aguardando aposentadoria por invalidez”, até 2 (dois) anos, consecutivos;

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e) prêmio por assiduidade, após o estágio probatório;

f) por convocação para serviço militar, após o estágio probatório;

g) qualificação profissional, após o estágio probatório;

h) para tratamento de saúde em pessoa da família, após o estágio probatório, até 2 (dois) anos, consecutivos;

i) para desempenho de mandato classista; e

j) para desempenho de mandato eletivo de vereador quando comprovado o exercício das atribuições do cargo, sem necessidade de afastamento, e

XI - as ausências previstas no art. 124 da Lei Complementar nº 04/1990, ou outra que vier a substituí-la.

Art. 7º  São considerados como causa de suspensão de interstício para fins de progressão vertical o(a):

I - licença para tratar de interesse particular;

II - licença para tratamento de saúde, superior a 2 (dois) anos consecutivos;

III - licença para tratamento de saúde com o registro de “aguardando aposentadoria por invalidez”, superior a 2 (dois) anos consecutivos;

IV - licença para atividade política;

V - licença para desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do distrito federal, nos termos do inciso V do art.129 da Lei Complementar nº 04/90, exceto para o cargo de vereador quando o servidor permanecer em atividade nos termos da Lei;

VI - afastamento do cargo por decisão judicial;

VII - afastamento por decisão em processo administrativo disciplinar;

VIII - o período de cumprimento de pena administrativa disciplinar de advertência, repreensão ou suspensão, mesmo que convertida em multa;

IX - o período de afastamento com registro de ARC no SEAP, caso não se refira a outros eventos mencionados neste artigo;

X - as faltas injustificadas devidamente registradas no SEAP e com o desconto correspondente;

XI - o tempo em que o servidor estiver em disponibilidade, ainda que com percepção de subsídios;

§ 1º  Para o servidor em período de estágio probatório, além do disposto nos incisos do caput deste artigo, são causas de suspensão da contagem de interstício para fins de progressão vertical, as licenças por motivo de:

I - doença em pessoa da família;

II - afastamento do cônjuge ou companheiro;

III - serviço militar;

V - prêmio por assiduidade; e

VI - qualificação profissional.

§ 2º  Nos casos de prorrogação de afastamentos e licenças a suspensão do interstício será mantida de forma contínua.

§ 3º  Consideram-se prorrogados os afastamentos e licenças concedidos dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie.

Art. 8º  Serão consideradas como causas de interrupção do interstício ensejando no reinício de sua contagem a:

I - posse em outro cargo inacumulável na hipótese de recondução do servidor ao cargo original;

II - aposentadoria na hipótese de reversão;

III - demissão na hipótese de reintegração do servidor ao cargo.

Art. 9º A progressão vertical dos servidores cedidos a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será efetuada após o cumprimento do devido interstício previsto em lei, desde que devidamente disponibilizadas as pontuações das avaliações de desempenho realizadas no período, conforme previsto em norma específica.

Parágrafo único O disposto no caput deste artigo aplica-se aos servidores permutados ou à disposição de outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Seção IV

Disposições Transitórias

Art. 10  Os servidores que não foram avaliados por terem sido enquadrados no caput dos arts.12-A e 12-D do Decreto nº 3006/2004 e já tiverem o interstício encerrado na data da publicação deste Decreto poderão progredir verticalmente desde que haja ao menos uma avaliação de desempenho efetuada no período contando com pontuação igual ou maior que 60% da nota máxima admitida.

Seção V

Das Disposições Finais

Art. 11  Fica vedada a progressão, nos termos deste Decreto, aos servidores públicos estabilizados constitucionalmente, nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Parágrafo único  O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que já tenham preenchidos os requisitos previstos em lei até a o dia 21/06/2018, data do julgamento do Processo nº 2.596/CPPGE/2018 pelo Colégio de Procuradores da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso.

Art. 12  O disposto neste Decreto aplica-se à Administração Direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual e, no que couber, aos Profissionais da Educação Básica, do ensino Superior e da educação Tecnológica do Estado de Mato Grosso.

Art. 13  O descumprimento dos prazos e obrigações estipulados por este Decreto sujeitará os responsáveis às penalidades disciplinares previstas em lei.

Art. 14  A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão poderá expedir normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 15  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 04 de março de 2023.

Palácio Paiaguás em Cuiabá,  31  de  maio  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

*Republicado por ter saído incorreto na Edição Extra do D.O. de 31.05.23, à p. 17.