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DECRETO                 N°            326,             DE        02        DE         JUNHO                    DE              2023.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de inserir no Regulamento do ICMS as atribuições do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP em relação a uniformização de entendimentos relativos a legislação tributária;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto n° 149, de 13 de março de 2023 (DOE 14/03/2023), conforme texto republicado no DOE de 3/04/2023, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, a redistribuição de cargos em comissão e funções de confiança;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o inciso III do caput do artigo 972, com a redação assinalada:

“Art. 972 (...)

(...)

III - 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) membros suplentes, representantes da Receita Pública Estadual, indicados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, para um mandato de 2 (dois) anos, e escolhidos entre os Fiscais de Tributos Estaduais, em atividade, preferencialmente, bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração ou Tecnologia da Informação, que demonstrem bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função, originários de unidade fazendária integrante da estrutura da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP, para atuação contínua, ressalvados os impedimentos e afastamentos regulamentares. (v. § 8° do art. 44 da Lei n° 8.797/2008, alterado pela Lei n° 9.863/2012, em combinação com o resultado do julgamento da ADI 3199 proferido pelo STF)

(...).”

II - alterados os incisos XI e XIV do § 3° do artigo 975, bem como acrescentado o inciso VIII-A ao referido preceito, conforme segue:

“Art. 975 (...)

(...)

§ 3° (...)

(...)

VIII-A - propor a edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmulas, na forma disposta no artigo 980-A deste regulamento;

(...)

XI - promover a publicação de acórdão, decisões, súmulas e ementas na forma prevista no inciso XIX do artigo 976;​

(...)

XIV - observar a legislação tributária e as disposições do Regimento Interno fazendário referente às unidades da UCAT/SEFAZ e da SARP/SEFAZ.”

III - acrescentado o artigo 980-A, com a seguinte redação:

“Art. 980-A O Conselho de Contribuintes Pleno é o órgão competente para edição, revisão e cancelamento de enunciado de súmula destinada a dirimir conflitos de entendimentos firmados em julgamentos e a consolidar a jurisprudência predominante dos órgãos de julgamento.

§ 1° A edição, revisão e cancelamento de enunciado de súmula prevista no caput deste artigo será aprovada por deliberação da maioria de votos, devendo ser referendada pelo Conselho Superior da Receita Pública - CSRP.

§ 2° O CSRP poderá apresentar proposta de enunciado de súmula ao Conselho do Contribuintes Pleno destinada a dirimir conflitos de entendimentos firmados em julgamentos e a consolidar a jurisprudência predominante.

§ 3° O enunciado de súmula aprovado pelo Conselho de Contribuintes Pleno e referendado pelo CSRP terá efeito vinculante para toda a Administração Tributária.”

IV - acrescentados os incisos II-A e III-A ao caput do artigo 984, conforme segue:

“Art. 984 (...)

(...)

II-A - cujo julgamento divergir de entendimento uniformizado no âmbito do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP;

(...)

III-A - que contrariar enunciado de súmula do Conselho de Contribuintes Pleno editada na forma disposta do artigo 980-A;

(...).”

V - alterado o caput do artigo 985, como segue:

“Art. 985 Os atos processuais, nos recursos submetidos ao Conselho de Contribuintes, serão realizados nos prazos estabelecidos em lei ou em regulamento, ou, quando assim não previstos, serão de 30 (trinta) dias úteis, para o sujeito passivo, de 15 (quinze) dias úteis para os Conselheiros e Representantes Fiscais, e de 7 (sete) dias úteis, para as unidades ou demais servidores da SARP/SEFAZ. (cf. artigos 35, 47, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n° 9.863/2012, c/c o inciso XVIII do art. 17, com o § 8° do art. 38 e com os §§ 2° e 3° do art. 39 da Lei n° 7.098/98, observadas as alterações das Leis nos 9.226/2009 e 9.709/2012)

(...).”

VI - acrescentado o § 4° ao artigo 994, conforme segue:

“Art. 994 (...)

(...)

§ 4° Não serão regidas por este capítulo as dúvidas relacionadas a questões meramente procedimentais. ”

VII - alterados os incisos I, III-A e IV e revogado o inciso II do caput do artigo 995, alterados a alínea a e o caput do inciso I e o inciso II, todos do § 2°, o caput do § 2°-C, o § 2°-D, os incisos I, II e o caput do § 2°-E e o § 2°-F, todos do artigo 995, na forma assinalada:

“Art. 995 A unidade fazendária competente para apreciação da consulta é:

​I - a Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos - UDCR/UNERC, ressalvado o disposto nos incisos III-A e IV do caput deste artigo;

II - (revogado)

(...)

​III-A - a Unidade do IPVA, ITCD e Outras Receitas do Serviço Integrado de Atendimento ao Contribuinte - UNIOR/SAC, quando se tratar de crédito de qualquer natureza vinculado à propriedade de veículos automotores;

IV - a coordenadoria a qual esteja atribuída, no Regimento Interno, a execução do produto ou serviço a que se refere o questionamento ou cuja legislação eleja como responsável pela aplicação do dispositivo consultado, na hipótese de se tratar de consulta sobre obrigação tributária formulada por pessoa, servidor, titular ou substituto vinculado, direta ou indiretamente, a superintendência ou coordenadoria da própria Secretaria Adjunta da Receita Pública, observado ainda o disposto no § 4° deste artigo.

(...)

§ 2° (...)

I - na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, aprovada pelo Chefe da UDCR, em conjunto com a respectiva Chefe da UNERC, e submetida a análise do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP, quando tiver por objeto:

a) matéria cujo entendimento não esteja pacificado no âmbito da UDCR;

(...)

II - homologada pelo Coordenador, em conjunto com o respectivo Chefe da Unidade ou Superintendente, nas demais hipóteses.

(...)

§ 2°-C O titular da UNERC poderá submeter à apreciação do CSRP:

(...)

§ 2°-D Ato normativo da Secretaria de Estado de Fazenda poderá restringir as matérias que serão submetidas ao CSRP.

§ 2°-E A homologação da resposta à consulta, após deliberação do CSRP, caberá:

I - ao CSRP quando a deliberação do colegiado for pela revisão da resposta elaborada no âmbito da UDCR;

II - a UDCR nas demais hipóteses.

§ 2°-F O CSRP editará decisão normativa a fim de divulgar a interpretação ou aplicação uniformizada da legislação tributária estadual. ​

(...).”

VIII - alterado o inciso II do artigo 1.006, como segue:

“Art. 1.006 (...)

(...)

​II - pelo CSRP, nos termos do § 2°-F do artigo 995 e dos §§ 1° e 2° do artigo 1.007.”

IX - alterados o caput e o § 1° do artigo 1.007, na seguinte forma:

“Art. 1.007 Sempre que a resposta proferida possuir relevância e interesse geral, a unidade fazendária responsável pela referida resposta poderá propor ao CSRP a edição de ato normativo com efeitos gerais, anexando ao pedido a minuta correspondente.

§ 1° Sendo aprovada a expedição de ato normativo de que trata o caput deste artigo, será editada decisão normativa para uniformizar a interpretação relativa à matéria.​

(...).”

X - acrescentado o artigo 1.013-A à Seção IV do Capítulo I do Título II do Livro II, na forma assinalada:

“Livro II

(...)

Título II

(...)

Capítulo I

(...)

Seção IV

(...)

Art. 1.013-A Para fins de uniformização de entendimento, o Conselho Superior da Receita Pública - CSRP, independentemente de processo de consulta formulado por contribuinte, poderá editar ato normativo sobre a interpretação da legislação tributária.

Parágrafo único Na hipótese de alteração do entendimento expresso em solução de consulta sobre a interpretação da legislação tributária, a nova orientação:

I - se desfavorável ao consulente, atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após a data da ciência da solução; e

II - se favorável ao consulente, será aplicado também ao período abrangido pela solução de consulta anteriormente proferida.”

XI - substituídas as remissões feitas a unidades fazendárias, em função da atual estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, divulgada pelo Decreto n° 149, de 13 de março de 2023 (DOE 14/03/2023), conforme texto republicado no DOE de 3/04/2023, devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos, como segue:

Dispositivo

Remissão à unidade Fazendária

Substituir por:

art. 980, § 17-B

Coordenadoria de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CJUD/SUCOR

Unidade de Controle de Processos Judiciais da Unidade Executiva da Receita Pública - CJUD/UERP

art. 986, § 8°-A

CJUD/SUCOR

CJUD/UERP

art. 1.010

Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP

Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP

art. 1.014, § 4°

Gerência Metropolitana de Atendimento ao Contribuinte da Superintendência de Execução do Atendimento Descentralizado da Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte - GMAC/SEAD/SARC

Gerência Metropolitana de Atendimento ao Contribuinte do Serviço Integrado de Atendimento ao Contribuinte - GMAC/SAC

art. 1.030, § 6°

Coordenadoria de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CJUD/SUCOR

Unidade de Controle de Processos Judiciais da Unidade Executiva da Receita Pública - CJUD/UERP

art. 1.033, § 9°, I

Coordenadoria de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CJUD/SUCOR

Unidade de Controle de Processos Judiciais da Unidade Executiva da Receita Pública - CJUD/UERP

art. 1.033, § 10

CJUD/SUNOR

CJUD/UERP

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,    02   de     junho        de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda