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LEI Nº         11.569,          DE     17     DE          NOVEMBRO          DE 2021.

Autor: Deputado Dr. João

Dispõe sobre a obrigatoriedade do ressarcimento integral dos danos, mais o pagamento de indenização correspondente a duas vezes o valor do prejuízo causado por aquele que pichar, vandalizar ou depredar patrimônio público no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Aquele que vandalizar, depredar e pichar patrimônio ou monumento público no Estado de Mato Grosso fica responsável pela reparação integral do dano, além de obrigado ao pagamento de indenização correspondente ao dobro do valor do dano causado ao erário.

Parágrafo único  O disposto nesta Lei não se aplica à prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público mediante manifestação artística, desde que haja autorização pelo órgão competente e observância às posturas municipais e às normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico.

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  17  de   novembro   de 2021, 200º da Independência e 133º da República.