Aguarde por favor...

MENSAGEM Nº      196,      DE  17  DE      NOVEMBRO      DE 2021.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1088/2019, que "Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Combate à Fome nos períodos de férias escolares de crianças, adolescentes e jovens matriculados nas escolas estaduais do Estado de Mato Grosso e dá outras providências", aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 13 de outubro de 2021.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto total ao projeto de lei pela sua inconstitucionalidade, de acordo com os tópicos elencados no parecer, os quais acompanho integralmente:

Inconstitucionalidade formal: invade a competência do Poder Executivo para criar atribuições a entidades da Administração Pública e versar sobre seu funcionamento e organização - arts. 39, parágrafo único, II, "d"  e 66, V, da Constituição Estadual; e

Inconstitucionalidade material: institui programa que cria despesa pública, sem, em contraponto,  apresentar a respectiva estimativa do impacto orçamentário e financeiro - desrespeito ao art. 113 do ADCT da CF, ao art. 167, I, da CF, ao art. 165, I, da CE, ao art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e ao art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 614/2019.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1088/2019, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  17  de  novembro  de 2021.