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DECRETO N.º 141/2021

SÚMULA: “REGULAMENTA O ART. 42 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2005 QUE - DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS QUE TRATA A LEI MUNICIPAL 1.063/2021 DENOMINADA LEI GERAL DOS CEMITÉRIOS”.

CELSO LUIZ PADOVANI, Prefeito do Município de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica,

Considerando a necessidade de criar mecanismo que facilitem o recolhimento dos tributos aos contribuintes;

Considerando que o artigo 42 da Lei Complementar nº 007/2005 permite a fixação dos prazos para pagamentos dos tributos Municipais a serem fixados pela Administração;

Considerando os elevados números de óbitos devido a pandemia do Covid-19;

Considerando a viabilidade de proceder com o parcelamento das tarifas que trata a Lei 1.063/2021, Lei Geral dos Cemitérios, estimulando o contribuinte a regularizar a situação dos terrenos pertencentes ao Cemitério Municipal Parque da Paz no Município de Marcelândia/MT

DECRETA:

Artigo. 1° - Fica determinado que a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, poderá efetuar o parcelamento do recolhimento das tarifas que trata a Lei Municipal 1.063/2021 Lei Geral dos Cemitérios.

§ 1º As taxas poderão ser parceladas da seguinte forma, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.

§ 2º O parcelamento será concedido ao contribuinte que o solicitar, desde que esteja em dia com suas obrigações junto ao fisco municipal.

§ 3º O contribuinte que atrasar o parcelamento incorrerá em multa e juros instituídos e determinados pela Lei Complementar nº 007/2005.

§ 4º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 01 (um) URM - União Padrão Fiscal Municipal.

Artigo. 2.º - A solicitação do parcelamento deverá ser realizada junto a divisão de cadastro e tributação do Município.

Artigo. 3.º - Fica proibido do parcelamento das taxas, tarifas ao contribuinte, que se encontra com débitos inscritos em Dívida Ativa do Município, nos termos do Art. 1º deste Decreto.

Artigo. 4.º - A solicitação do parcelamento implica na confissão irrevogável e irretratável dos valores das taxas, tarifas que trata a lei 1.063/2021, bem como o atraso no pagamento de qualquer uma das parcelas torna automaticamente vencida as demais.

Artigo. 5.º - O contribuinte que optar pelos benefícios deste decreto e incorrer no atraso do pagamento de qualquer parcela estará sujeito a ter seu nome protestado extrajudicialmente, além de ter o débito inscrito em dívida ativa com inclusão de juros, multas e correção monetária, bem como ao ajuizamento de ação de execução fiscal para cobrança do débito.

Artigo. 6.º - Se o vencimento de qualquer parcela recair em dia não útil fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

Artigo. 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, em Marcelândia -MT, em 08 de novembro de 2021.

CELSO LUIZ PADOVANI

Prefeito Municipal