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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 015/2021/GS/SEDUC/MT.

Dispõe sobre critérios para a formação do Conselho de Classe nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 71 da Constituição do Estado de Mato Grosso e o Art. 20 LC 612/2019 e,

Considerando a Lei Complementar nº 49, de 1º de outubro de 1998, que dispõe sobre a instituição do Sistema de Ensino de Mato Grosso e da outras providências;

Considerando a Lei 9394/1998 (LDB) que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

Considerando a Resolução Normativa nº 002/2015-CEE/MT, que estabelece e regulamenta a Educação Básica no Estado de Mato Grosso;

Considerando a necessidade da Secretaria de Estado de Educação de regulamentar a formação dos Conselhos de Classe nas Unidades Escolares no Estado de Mato Grosso;

RESOLVE:

Art. 1º O Conselho de Classe (CC) é um órgão colegiado de cunho decisório, presente no interior da organização escolar, responsável pelo processo de avaliação do desempenho pedagógico e na relação professor-estudante, e pelos os procedimentos adequados a cada caso.

§ 1º O Conselho de Classe (CC) será formado pelos Professores da mesma classe/turma/fase, Secretário Escolar e/ou seu representante, Coordenador Pedagógico ou pelo Diretor. Os representantes de turma poderão participar das reuniões dos Conselhos, desde que previsto no Projeto Político Pedagógico-PPP e Regimentos Escolar.

§ 2º Conselho de Etapa (CE) é um CC Integrado por todos os professores da Etapa, utilizado para regularização de vida escolar, principalmente, de estudantes de transferência, inclusive de país estrangeiro.

§ 3º O Conselho de Etapa (CE) será convocado pelo Diretor com a participação da Coordenação Pedagógica e do Secretário Escolar e/ou seu representante, para análise e decisão de casos de regularização de vida escolar.

Art. 2º Cada classe/turma do Ensino Fundamental e do Ensino Médio terá seu Conselho de Classe formado pelos professores da turma e presidido pelo Coordenador Pedagógico.

Parágrafo único. Todos os professores participantes do CC devem assinar a Ata de CC/CE da turma/etapa.

Art. 3º Cada classe/turma deverá ter um professor conselheiro para ser o relator da classe/turma no Conselho de Classe.

Art. 4º Nas turmas de Unidocência, o CC será formado pelo Professor Regente, Diretor e Coordenador Pedagógico. Ficará a critério da Coordenação Pedagógica formar um Conselho de Etapa com os professores regentes das turmas de Unidocência da Escola.

Art. 5º O CC deverá reunir-se, no mínimo, uma vez a cada Bimestre por classe/turma.

Art. 6º O Conselho de Classe/Etapa tem por finalidade:

I - avaliar o estudante, sendo que seus resultados devem ser utilizados nos lançamentos acadêmicos, inclusive nos processos de Classificação e Reclassificação;

II - acompanhar o processo de aprendizagem dos estudantes, bem como diagnosticar seus resultados e atribuir-lhes valor;

III - analisar os resultados da aprendizagem na relação com o desempenho da turma;

IV - propor complementações pedagógicas em conformidade com o caso apresentado, para atender aos objetivos de aprendizagem elencados na BNCC;

V - responder as consultas feitas sobre assuntos didático-pedagógicos, restritas a cada etapa e/ou turma da escola;

VI - analisar casos de regularização de vida escolar para retirada de lacunas de históricos escolar, a fim de instruir processo de Classificação, atendendo às normas vigentes;

Art. 7º Após a deliberação do Conselho Classe, caso haja alterações de resultados registrados, será necessária a alteração de lançamentos acadêmicos no ano letivo vigente, para atender às decisões do colegiado.

Art. 8º Quando reunido para regularização de vida escolar, após a decisão, o CC deverá redigir Ata de Classificação ou Reclassificação, conforme caso, no livro de processos especiais para os lançamentos e regularização de vida escolar por parte da secretaria da escola.

§ 1º Quando se tratar de transferência, a coordenação deverá realizar procedimentos de avaliação para diagnosticar as necessidades de regularização de vida escolar do estudante, antes da realização do CE.

Art. 9º O Projeto Político Pedagógico e o Regimento Escolar deverão prever o Conselho de Classe/Etapa, conforme disposto nesta  Instrução Normativa.

Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Cuiabá-MT,  27  de  outubro  de   2021.