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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 816152/2010.

Recorrente - Agroindustrial Brianorte Ltda.

Auto de Infração n. 108792, de 21/10/2010.

Relator - Flávio Lima de Oliveira - SINFRA.

Advogado - Sérgio Dressler Buss - OAB/MT 5.431-A.

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

343/2021

Auto de Infração n° 108792, de 21/10/2010. Auto de Inspeção n° 145354, de 21/10/2010. Termo de Apreensão n° 107243, de 21/10/2010. Termo de Depósito n° 110653, de 21/10/2010. Relatório Técnico n° 8724391/DRR/SUAD/2011. Por vender ou comercializar 26,0030 m³ licença válida, outorgada pelo órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção n° 145354. Decisão Administrativa n. 2189/SPA/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 108792, de 21/10/2010, arbitrando multa de R$ 7.800,90 (sete mil, oitocentos reais e noventa centavos), com fulcro no artigo 47, § 1° do Decreto Federal 6514/2008. Requer o recorrente que seja na Defesa de (fls. 20/26), instruída com os documentos de (fls. 27/36), espera-se que Vossas Senhorias hajam por bem dar provimento ao recurso, a fim de, preliminarmente, reconhecer-se a prescrição intercorrente, arguidas acima no item n° 2, subitem 2.1, revogando-se a Decisão Administrativa de (fls. 51/52), arquivando-se o processo. Na hipótese de não ser acolhida a tese da ocorrência da prescrição arguida, que seja dado provimento ao recurso para o fim de reconhecer-se que a recorrente não praticou a infração que lhe é imputada, reformando-se a decisão de primeira instância, anulando-se o Auto de Infração n° 108792 (fl.02) e a multa correspondente, para, finalmente, proceder ao arquivamento do presente processo administrativo. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto divergente apresentado oralmente pela representante da ADE, reconhecendo a prescrição intercorrente, das Alegações Finais, de 07/10/2011, (fl. 42) até a Decisão Administrativa n. 2189/SPA/SEMA/2018, 03/10/2018, (fls. 49/52) ficando o processo paralisado por mais de 3 (três) anos sem decisão administrativa. Decidiram pela anulação do Auto de Infração n° 108792, de 21/10/2010, e, consequentemente o arquivamento do processo.

Presentes à votação os seguintes membros:

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Lucas Blanco Bezerra

Representante da FETRATUH

Mariana Sasso

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB

Natália Alencar Cantini

Representante do FÉ E VIDA

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Cuiabá, 27 de outubro de 2021.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 3° J.J.R.