Aguarde por favor...

MENSAGEM Nº     190,    DE  04  DE     NOVEMBRO     DE 2021.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 471/2020, que "Torna obrigatório o teste de detecção da covid-19 (SARS CoV-2) em todas as amostras de sangue de doadores no Estado de Mato Grosso", aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária realizada no dia 06 de outubro de 2021.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral do Estado opinou pelo veto total ao projeto de lei pela sua inconstitucionalidade, de acordo com os tópicos elencados no parecer, os quais acompanho integralmente:

Inconstitucionalidade formal: Extrapolação da competência normativa conferida aos estados pelo art. 24, XII, da Constituição Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde, já que exorbita as regras gerais instituídas pela União por meio da Lei nº 7.649, de 25 de janeiro de 1988, que "Estabelece a obrigatoriedade do cadastramento dos doadores de sangue bem como a realização de exames laboratoriais no sangue coletado, visando a prevenir a propagação de doenças, e dá outras providências.";

Inconstitucionalidade material: cria despesa pública, sem, em contraponto, apresentar a respectiva estimativa do impacto orçamentário e financeiro - desrespeito ao art. 113 do ADCT da CF, ao art. 167, I, da CF, ao art. 165, I, da CE, ao art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e ao art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 614/2019.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 471/2020, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  04  de  novembro  de 2021.