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LEI Nº            11.543,              DE   25   DE          OUTUBRO           DE 2021.

Autor: Deputado Ulysses Moraes

Dispõe sobre a possibilidade de empresas financiarem bolsas de estudo aos professores que necessitam completar a formação pedagógica e a respectiva contrapartida.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  As empresas que patrocinarem bolsas de estudos para custear curso superior ou programa de pós-graduação stricto sensu para professores de nível fundamental, médio ou superior, da rede pública ou privada, poderão, em contrapartida, exigir dos beneficiários que lhe prestem serviços para:

I - implementação de projetos sociais de alfabetização;

II - implementação de projetos de aperfeiçoamento de seus empregados; ou

III - outras atividades compatíveis com a formação profissional do beneficiário.

Art. 2º  Os serviços referidos no art. 1º serão prestados após a conclusão do curso, por tempo proporcional ao período que vigorou a bolsa de estudo, em horário compatível com as atividades de magistério desempenhadas.

§ 1º  A prestação de serviços não poderá exceder 4 (quatro) anos de duração, nem obrigar o beneficiário a mais de 2 (duas) horas diárias de trabalho

§ 2º  A prestação de serviços poderá ser concomitante à realização do curso caso a bolsa de estudo seja concedida pela própria instituição de Ensino Superior frequentada pelo beneficiário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  25  de   outubro   de 2021, 200º da Independência e 133º da República.