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LEI Nº            11.542,              DE   25   DE          OUTUBRO           DE 2021.

Autor: Deputado Wilson Santos

Institui o Programa de Estímulo à Implantação das Tecnologias de Conectividade Móvel no Estado de Mato Grosso para viabilizar a chegada da tecnologia de quinta geração (5G).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído o Programa de Estímulo à Implantação das Tecnologias de Conectividade Móvel, com o objetivo de estimular a implantação de infraestrutura de telecomunicações para promover o melhor ambiente de desenvolvimento da economia digital, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único  Considera-se como tecnologias de conectividade aquelas mais modernas empregadas nas telecomunicações móveis terrestres, de quarta e quinta geração (4G e 5G).

Art. 2º  O Programa de Estímulo à Implantação das Tecnologias de Conectividade Móvel tem por finalidade:

I - estimular a implantação das tecnologias de conectividade 4G e 5G para promoção do ambiente favorável à economia digital e ao desenvolvimento econômico do Estado de Mato Grosso;

II - promover o debate acerca dos ganhos e impactos advindos da chegada da tecnologia 5G;

III - estimular a modernização das legislações locais que tratam da implantação de infraestrutura de telecomunicações para permitir a atualização tecnológica das redes;

IV - cooperar com os entes municipais para o alinhamento das legislações locais ao arcabouço legal e regulatório que tratam da implantação de infraestrutura de telecomunicações;

V - desenvolver estratégias para modernizar os processos de licenciamento das infraestruturas de telecomunicações de modo a estimular sua implantação e regularização, além da atração de investimentos no Estado de Mato Grosso;

VI - criar o ambiente favorável à expansão da conectividade às áreas periféricas dos grandes centros urbanos mato-grossenses.

Art. 3º  A implantação do Programa de Estímulo à Implantação das Tecnologias de Conectividade Móvel se dará por meio das seguintes medidas:

I - indicação de texto base, aos executivos e legislativos municipais, para o projeto de lei que trata da ocupação e do uso de solo na implantação da infraestrutura de suporte de telecomunicações (torres, postes, topos de prédio, mobiliário urbano, etc.);

II - realização de eventos com os legislativos municipais para a divulgação dos impactos e ganhos advindos da implantação da 5G e definição de estratégias para fomentar a expansão da infraestrutura de telecomunicações por legislações modernas e processos ágeis, eficazes e eficientes de licenciamento;

III - promoção do debate entre os vários interlocutores envolvidos na implantação da 5G, incluindo as esferas federais, estaduais e municipais do setor público, os empreendedores da indústria de telecomunicações e entidades representativas dos setores produtivos da economia digital baseada na conectividade.

Art. 4º  Para nortear o debate acerca da atualização e modernização das legislações locais que regem a implantação de Infraestrutura de Suporte para Telecomunicações, o presente Programa sugere o texto-base para projeto de lei a ser apreciado pelos municípios mato-grossenses na forma do Anexo Único da presente Lei.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25  de   outubro   de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

ANEXO ÚNICO

PROPOSTA DE PROJETO DE LEI MUNICIPAL

Dispõe sobre normas para a implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  A implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações no município ficam disciplinados por esta Lei, observado o disposto na legislação e na regulamentação federal pertinente.

Parágrafo único  Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei os radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, bem como as infraestruturas de rádio navegação aeronáuticas e as de telecomunicações aeronáuticas, fixas e móveis, destinadas a garantir a segurança das operações aéreas, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.

Art. 2º  Para os fins de aplicação desta Lei, adotar-se-ão as normas expedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e as seguintes definições:

I - área precária: área sem regularização fundiária;

II - detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;

III - estação transmissora de radiocomunicação (ETR): conjunto de equipamentos, aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização da comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;

IV - estação transmissora de radiocomunicação móvel: certa ETR implantada para a permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas emergenciais e/ou específicas, tais como eventos, situações calamitosas ou de interesse público;

V - estação transmissora de radiocomunicação de pequeno porte: aquela que apresenta dimensões físicas reduzidas e aptas a atender aos critérios de baixo impacto visual, tais como:

a) ETR cujos equipamentos sejam harmonizados, enterrados ou ocultados em obras de arte, mobiliário ou equipamentos urbanos; e/ou

b) as instaladas em postes de energia ou postes de iluminação pública, estruturas de suporte de sinalização viária, camuflados ou harmonizados em fachadas de prédios residenciais e/ou comerciais, os de baixo impacto, os sustentáveis, os de estrutura leves e/ou postes harmonizados que agreguem os equipamentos da ETR em seu interior;

c) ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas de suporte ou não impliquem na alteração da edificação existente no local;

d) instalação externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, totens, topo de edificações, fachadas, caixas d’água etc.;

e) instalação interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, centros comerciais, aeroportos, centros de convenção, shopping centers e malls, estádios etc.;

f) infraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte as redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;

g) poste: infraestrutura vertical cônica e auto suportada de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar as ETR´s;

h) poste de energia ou poste de iluminação pública: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar ETR’s;

i) prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para a exploração de serviços de telecomunicações;

j) torre: infraestrutura vertical, transversal, triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo auto suportada ou estaiada;

k) radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos.

Art. 3º  As Estações Transmissoras de Radiocomunicação e as respectivas infraestruturas de suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e de relevante interesse social, conforme disposto na legislação e regulamentação federal aplicável, podendo ser implantadas, compartilhadas e utilizadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei.

§ 1º  Em bens privados, é permitida a instalação e o funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação e de infraestrutura de suporte com a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel, mesmo que situado em área precária.

§ 2º  Nos bens públicos municipais de todos os tipos, é permitida a implantação da infraestrutura de suporte, a instalação e o funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação mediante termo de permissão de uso ou concessão de direito real de uso, que será outorgada pelo município, a título não oneroso.

§ 3º  Em razão da utilidade pública e relevante interesse social para a implantação da infraestrutura de suporte, da instalação e do funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, o município pode ceder o uso do bem público de uso comum na forma prevista no § 2º para qualquer particular interessado em realizar a instalação de infraestrutura de suporte, incluindo prestadoras ou detentoras sem limitação ou privilégio, nesses casos, o processo licitatório será inexigível, nos termos da legislação aplicável.

§ 4º  A cessão de bem público de uso comum não se dará de forma exclusiva, ressalvados os casos em que sua utilização por outros interessados seja inviável ou puder comprometer a instalação de infraestrutura.

Art. 4º  Não estarão sujeitos ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei, bastando aos interessados comunicar previamente a implantação e funcionamento ao órgão municipal encarregado de licenciamento urbanístico:

I - de ETR móvel;

II - de ETR de pequeno porte;

III - de ETR em áreas internas;

IV - a substituição da infraestrutura de suporte para ETR já licenciada;

V - o compartilhamento de infraestrutura de suporte e ETR já licenciada.

Art. 5º  O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em legislação e regulamentação federal para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos.

Parágrafo único  Os órgãos municipais deverão oficiar ao órgão regulador federal de telecomunicações no caso de eventuais indícios de irregularidades quanto aos limites legais de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.

Art. 6º O compartilhamento das infraestruturas de suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.

CAPÍTULO II

DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 7º  Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação externa das infraestruturas de suporte deverá atender às seguintes disposições para viabilizar as ETR’s:

I - em relação à instalação de torres, 3m (três metros) do alinhamento frontal e 1,5m (um metro e meio) das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo da base da torre em relação à divisa do imóvel ocupado;

II - em relação à instalação de postes, 1,5m (um metro e meio) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em relação à divisa do imóvel ocupado.

§ 1º  Poderá ser autorizada a implantação de infraestrutura de suporte sem observância das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para sua implantação, devidamente justificada junto aos órgãos municipais competentes pelo interessado, mediante laudo que justifique a necessidade de sua instalação e indique os eventuais prejuízos caso não seja realizado.

§ 2º  As restrições estabelecidas nos incisos I e II não se aplicam aos demais itens da infraestrutura de suporte, tais como: containers, esteiramento, entre outros.

§ 3º  As restrições estabelecidas no inciso II deste artigo não se aplicam aos postes, edificados ou a edificar, em bens públicos de uso comum.

Art. 8º  Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da estação transmissora de radiocomunicação nos limites do terreno, desde que:

I - não promova prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;

II - não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.

Art. 9º  A instalação dos equipamentos de transmissão, containers, antenas, cabos e mastros no topo e fachadas de edificações são admitidos desde que sejam garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício.

§ 1º  Nas ETR’s e infraestrutura de suporte instaladas em topos de edifícios não deverão observar o disposto nos incisos I e II do art. 7º da presente Lei.

§ 2º  Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão às limitações das divisas do terreno do imóvel, não podendo apresentar projeção que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.

Art. 10  Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos e estabelecidos em legislação pertinente.

Art. 11  A implantação das ETR’s deverá observar as seguintes diretrizes:

I - redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e economicamente viável, nos termos da legislação federal;

II - priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, como redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público, distribuição de energia e mobiliário urbano;

III - priorização do compartilhamento de infraestrutura no caso de implantação em torres de telecomunicação e sistema rooftop.

CAPÍTULO III

DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL.

Art. 12  A implantação das infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações depende da expedição de Alvará de Construção.

Art. 13  A atuação e eventual autorização do órgão ambiental pertinente ou do órgão gestor somente serão necessárias quando se tratar de instalação em área de preservação permanente ou unidade de conservação.

§ 1º  O processo de licenciamento ambiental, quando for necessário, ocorrerá de maneira integrada ao procedimento de licenciamento urbanístico, cujas autorizações serão expedidas mediante procedimento simplificado.

§ 2º  A licença ambiental de implantação da infraestrutura terá prazo indeterminado, atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado.

Art. 14  O pedido de Alvará de Construção será apreciado pelo órgão municipal competente e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas fases de construção e instalação, observadas as normas da ABNT, e deverá ser instruída pelo projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação e a planta de situação elaborada pela requerente.

Parágrafo único  Para solicitação de emissão do Alvará de Construção deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - requerimento;

II - projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e respectiva(s) ART(s);

III - autorização do proprietário ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel;

IV - contrato/estatuto social da empresa responsável e comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

V - procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento de expedição do Alvará de Construção, se o caso;

VI - comprovante de quitação de taxa única de análise e expedição a ser recolhido aos cofres públicos do município.

Art. 15  O Alvará de Construção, autorizando a implantação das infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações, será concedido quando verificada a conformidade das especificações constantes do projeto executivo de implantação com os termos desta Lei.

Art. 16  Após a instalação da infraestrutura de suporte, a detentora deverá requerer ao órgão municipal competente a expedição do Certificado de Conclusão de Obra.

Parágrafo único  O Certificado de Conclusão de Obras terá prazo indeterminado, atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado.

Art. 17  O prazo para análise dos pedidos e outorga do Alvará de Construção, bem como do Certificado de Conclusão de Obra, será de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data de apresentação dos requerimentos acompanhados dos documentos necessários.

Parágrafo único  Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se o órgão licenciador municipal não houver finalizado o processo de licenciamento, a(s) empresa(s) interessada(s) estará (ão) habilitada(s) a construir, instalar e ceder sua infraestrutura de suporte, incluindo os equipamentos de telecomunicações, ressalvado o direito de fiscalização do cumprimento da conformidade das especificações constantes do seu projeto executivo de implantação pelo município.

Art. 18  A eventual negativa na concessão da outorga do Alvará de Construção, da autorização ambiental ou do Certificado de Conclusão de Obra deverá ser fundamentada e dela caberá recurso administrativo.

Art. 19  Na hipótese de compartilhamento fica dispensada a empresa compartilhante de requerer Alvará de Construção, da autorização ambiental e do Certificado de Conclusão de Obra, nos casos em que a implantação da detentora já esteja devidamente regularizada.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 20  A fiscalização do atendimento aos limites referidos no art. 5º desta Lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos dos arts. 11 e 12, inciso V, da Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009.

Art. 21  Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta Lei, o órgão outorgante deverá intimar a prestadora responsável para que no prazo de 30 (trinta) dias proceda às alterações necessárias à adequação.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 22 Constituem infrações a presente Lei:

I - instalar e manter no território municipal infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação sem o respectivo Alvará de Construção, autorização ambiental (quando aplicável) e Certificado de Conclusão de Obra, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei;

II - prestar informações falsas.

Art. 23  Às infrações tipificadas nos incisos do art. 22 aplicam-se as seguintes penalidades:

I - notificação de advertência, na primeira ocorrência;

II - multa, na segunda ocorrência, consoante legislação municipal.

Art. 24  As multas a que se refere esta Lei devem ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória definitiva, sob pena de serem inscritas em dívida ativa municipal.

Art. 25  A empresa notificada ou autuada por infração a presente Lei poderá apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ou autuação.

Art. 26  Caberá recurso em última instância administrativa das autuações expedidas com base na presente Lei ao prefeito do município, também com efeito suspensivo da sanção imposta.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27  Todas as estações transmissoras de radiocomunicação que se encontrem em operação na data de publicação desta Lei ficam sujeitas à verificação do atendimento aos limites estabelecidos no art. 5º, através da apresentação da Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, sendo que as licenças já emitidas continuam válidas.

§ 1º  Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período a critério do poder executivo municipal, para que as prestadoras apresentem a Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para as Estações Rádio Base referidas no caput deste artigo e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o Município.

§ 2º  O prazo para análise do pedido referido no § 1º será de 30 (trinta) dias contados da data de apresentação do requerimento acompanhado da Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, para a estação transmissora de radiocomunicação.

§ 3º  Findo o prazo estabelecido no §2º, se o órgão licenciador municipal não houver finalizado o processo de expedição de documento comprobatório de regularidade, a empresa requerente estará habilitada a continuar operando a estação transmissora de radiocomunicação de acordo com as condições estabelecidas na licença para funcionamento da ANATEL, até que o documento seja expedido.

§ 4º  Após as verificações ao disposto neste artigo, e com o cumprimento dos prazos estabelecidos e apresentação da Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações, cabe ao poder público municipal emitir termo de regularidade da estação transmissora de radiocomunicação.

Art. 28  As infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações que estiverem implantadas até a data de publicação desta Lei, e não estejam ainda devidamente licenciadas perante o município nos termos desta Lei, ficam sujeitas à verificação do atendimento aos requisitos aqui estabelecidos.

§ 1º  Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei, podendo ser renovado por igual período a critério do poder executivo municipal, para que as detentoras apresentem os documentos relacionados no parágrafo único do art. 14 desta Lei e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o Município.

§ 2º  Nos casos de não cumprimento dos parâmetros da presente Lei, será concedido o prazo de até 02 (dois) anos para adequação das infraestruturas de suporte mencionadas no caput.

§ 3º  Em casos de eventual impossibilidade de total adequação, essa será dispensada mediante apresentação de laudo ou documento equivalente que demonstre a necessidade de permanência da infraestrutura devido aos prejuízos causados pela falta de cobertura no local.

§ 4º  Durante os prazos dispostos nos §§ 1º e 2º acima, não poderão ser aplicadas sanções administrativas às detentoras de infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação mencionadas no caput motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.

§ 5º  Após os prazos dispostos nos §§ 1º e 2º acima, no caso da não obtenção pela detentora do documento comprobatório da regularidade da estação perante o município ou apresentação do laudo técnico ou documento similar que demonstre a necessidade da permanência da infraestrutura, será aplicada multa de 05 (cinco) UPFs/mensais.

Art. 29  Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma estação transmissora de radiocomunicação, a detentora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da comunicação da necessidade de remoção pelo poder público, para protocolar o pedido de autorização urbanística para a infraestrutura de suporte que irá substituir a Estação a ser remanejada.

§ 1º  A remoção da estação transmissora de radiocomunicação deverá ocorrer em no máximo 180 (cento e oitenta) dias a partir da emissão das licenças de infraestrutura da estação que irá a substituir.

§ 2º  O prazo máximo para a remoção de estação transmissora de radiocomunicação não poderá ser maior que 02 (dois) anos a partir do momento da notificação da necessidade de remoção pelo poder público.

§ 3º  Nos dois primeiros anos de vigência desta Lei, devido ao alto volume de estações transmissoras de radiocomunicação que passarão por processo de regularização, todos os prazos mencionados no art. 29 serão contados em dobro.

Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.