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LEI Nº           11.538,          DE      22        DE         OUTUBRO         DE 2021.

Autor: Deputado Paulo Araújo

Reconhece o artesanato produzido e comercializado diretamente pelas comunidades indígenas como de relevante interesse cultural do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica reconhecido como de relevante interesse cultural do Estado de Mato Grosso o artesanato produzido e comercializado diretamente por integrantes das comunidades indígenas.

Parágrafo único  Para os efeitos desta Lei, consideram-se comunidades indígenas aquelas organizadas nos municípios de forma coletiva, reconhecidas pelas respectivas entidades de representação, entre elas o Conselho Estadual dos Povos Indígenas - CEPI e a Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

Art. 2º  O Estado poderá, em parceria com os municípios, estabelecer políticas de acolhimento e organização para a comercialização do artesanato da cultura indígena em seu território e/ou espaços públicos.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  22  de   outubro   de 2021, 200º da Independência e 133º da República.