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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

PORTARIA N° 204/2021-SEFAZ

Divulga a data de realização do evento, define os estabelecimentos habilitados, no exercício de 2021, à fruição do benefício previsto no artigo 13 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

CONSIDERANDO a realização do tradicional evento “McDia Feliz”, de abrangência nacional, pelo qual uma conhecida rede de lanches destina a renda líquida auferida com as vendas do sanduiche “Big Mac” efetuadas em determinado dia do ano a entidades que atuam no apoio a crianças e adolescentes portadores de câncer;

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 106/2010, de 9 de julho de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2010, ratificado pelo Ato Declaratório n° 8/2010, de 29 de julho de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2010, respeitadas a alteração e prorrogações de prazo de vigência estabelecidas, respectivamente, pelos Convênios ICMS 107/2020 e 101/2020, 133/2020 e 28/2021;

CONSIDERANDO que, por força do mencionado Convênio, as unidades federadas, inclusive Mato Grosso, foram autorizadas a conceder isenção do ICMS nas vendas do sanduíche “Big Mac”, ocorridas durante a realização do evento “McDia Feliz”, condicionada à destinação da renda líquida a entidades definidas na legislação estadual;

CONSIDERANDO que o Estado de Mato Grosso já implementou o referido benefício, nos termos do artigo 13 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, remetendo, porém, a ato a ser celebrado no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a divulgação dos estabelecimentos que poderão ser alcançados pela isenção, bem como a indicação das entidades beneficiárias da doação do produto das vendas;

CONSIDERANDO, assim, a necessidade de promover a divulgação da data e da relação de estabelecimentos integrantes da rede participante e das entidades beneficiárias em relação ao exercício de 2021;

CONSIDERANDO que a Associação Mato-grossense de Combate ao Câncer - AMCC e que a Associação de Amigos da Criança com Câncer de Mato Grosso - AACC encontram-se registradas, respectivamente, no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES e no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS, na condição de “entidades sem fins lucrativos”;

R E S O L V E:

Art. 1° Fica divulgada a relação das inscrições estaduais dos estabelecimentos do contribuinte Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda., localizados no território mato-grossense, habilitados à fruição do benefício de que trata o artigo 13 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, em decorrência da comercialização do sanduíche "Big Mac", durante o evento "McDia Feliz", a se realizar no dia 23 de outubro de 2021:

I - 13.451.384-3;

II - 13.451.382-7;

III - 13.218.165-7;

IV - 13.218.185-1;

V - 13.721.830-3;

VI - 13.455.230-0;

VII - 13.348.532-3.

Parágrafo único Sem prejuízo do atendimento das disposições do artigo 13 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como dos demais requisitos previstos na legislação tributária, a fruição do benefício fica, ainda, condicionada à efetivação da doação do total da renda líquida, em igual participação, às seguintes entidades assistenciais:

I - Associação Mato-grossense de Combate ao Câncer - AMCC, CNPJ 24.672.792/0001-09;

II - Associação de Amigos da Criança com Câncer de Mato Grosso - AACC, CNPJ 03.186.621/0001-08.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 14 de outubro de 2021.

(original assinado)

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

(original assinado)

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA