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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 09/2021/SEPLAG

Altera e acrescenta dispositivos na Instrução Normativa nº 17/2020/SEPLAG, de 15 de outubro de 2020, que estabelece as diretrizes gerais, de caráter temporário, para o cumprimento da jornada de trabalho dos servidores e empregados públicos no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, com o retorno do regime presencial e a manutenção temporária do regime de teletrabalho, bem como outras medidas para a redução dos riscos de disseminação do coronavírus (Covid-19).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, I e II, da Constituição Estadual e o art. 11 do Decreto nº 658/2020,

R E S O L V E

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 2º da Instrução Normativa nº 17/2020/SEPLAG, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O servidor em cumprimento de jornada presencial deverá observar os horários determinados para o funcionamento da unidade, bem como realizar o registro de frequência no equipamento de ponto eletrônico biométrico instalado nas dependências do seu órgão ou entidade de lotação.

(...)”

Art. 2º Fica alterada a alínea “b”, do inciso I, do § 3º, do art. 5º da Instrução Normativa nº 17/2020/SEPLAG, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º (...)

(...)

§ 3º (...)

I - (...)

a) (...)

b) se servidor com prescrição médica contendo afastamento superior a 3 (três) dias, encaminhar para a avaliação médica pericial.

(...)”

Art. 3º Fica acrescentado o § 8º ao artigo 6º-A da Instrução Normativa nº 17/2020/SEPLAG, com a seguinte redação:

“Art. 6º-A (...)

(...)

§ 8º O servidor pertencente ao grupo de risco que se enquadrar nos incisos III e IV do § 1º deste artigo, deverá comprovar o agendamento da avaliação médica pericial ao apresentar o requerimento formal. ”

Art. 4º Fica alterado o § 2º do artigo 9º-A da Instrução Normativa nº 17/2020/SEPLAG, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º-A (...)

(...)

§ 2º O servidor integrante do grupo de risco deverá permanecer em teletrabalho até o resultado da avaliação realizada pela Perícia Médica Oficial, atestando ou não a necessidade da sua permanência no regime de teletrabalho, ou que se enquadra ou não em situação de licença médica.

(...) ”

Art. 5º Fica revogado o art. 9º da Instrução Normativa nº 17/2020/SEPLAG, de 15 de outubro de 2020.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 18 de outubro de 2021.